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ATENDIMENTO

Cível e Fazenda Pública

Coordenação:


Eliana de Souza Batista Cavalcante Reis
Coordenadora da Especializada Cível 

Martha Lisiane Aguiar Cavalcante 
Coordenadora da Especializada em Fazenda Pública

Atribuições e ações relacionadas

Compete a Especializada Cível e de Fazenda Pública, a orientação jurídica, o ajuizamento de ações e a apresentação de defesas em demandas que envolvem disputas pela posse (reintegração e manutenção), propriedade, despejo, direito do consumidor e acidente de trabalho, ações coletivas, dentre outras.

As questões ligadas à Fazenda Pública envolvem ações de indenização contra o estado ou o município; ações para obtenção de medicamentos, consultas, exames, cirurgias e demais ações e serviços de saúde por parte das entidades públicas; demandas relacionadas a concursos públicos, cobrança indevida ou abusiva de tributos, entre outras questões.

A Especializada atua em âmbito judicial e extrajudicial, integrando o projeto da Câmara de Conciliação de Saúde Pública, e firmando termos de cooperação com várias empresas e órgãos, primando pela resolução adequada dos conflitos, a exemplo do DETRAN, Ministério da Justiça, CREA e planos de saúde.

Defensores(as) Públicos(as)

1ª DP Cível, Registros Públicos e Comercial – Extrajudicial
Titular: Tatiane Chagas Alves

2ª DP Cível, Registros Públicos e Comercial – Extrajudicial
Titular: Felipe Silva Noya

3ª DP Cível, Registros Públicos e Comercial – Extrajudicial
Titular: Françoise Frazão Cailleaux

4ª DP Cível de Relação de Consumo, Registros Públicos e Comercial – Extrajudicial (polo passivo)
Titular: Luanna Nathallya Lira Ramalho

5ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 3ª e 9ª Varas Cível e Comercial
Titular: Larissa Nascimento Portugal Sá

6ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 4ª Vara de Relações de Consumo
Titular: Eduardo Stoppa Correia Dantas

7ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 1ª e 19ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Nayana de Almeira Alves Gonçalves

8ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 10ª Vara Cível e Comercial e 17ª Vara de Relações de Consumo
Titular: Adriana Montal Tanajura

9ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 7ª e 9ª Varas Cível e Comercial
Titular: Roberta Mafra

10ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 3ª e 12ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Tatiane Kalaidjian de Sá Barreto Costa

11ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 3ª e 13ª Vara de Relações de Consumo
Titular: Maria Teresa Carneiro Santos Cintra Zarif

12ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 9ª e 16ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Gabriela Bittencourt Faneca Trigueiro

13ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 5ª e 20ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Berta Modesto Fernandes Magnavita 

14ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 14ª e 17ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Marta de Oliveira Torres

15ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 1ª e 7ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Marina Ramos Ferreira Pimenta

16ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 6ª e 8ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Anderson Grecchi

17ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 5ª e 15ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Rayana Carneiro Cavalcante

18ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 10ª e 16ª Varas de Relações de Consumo
Titular: Melisa Florino Lima Teixeira

19ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 6ª e 18ª Vara de Relações de Consumo
Titular: Joseline Maria Mota Barreto

20ª DP Cível, Relação de Consumo, Registros Públicos e Comercial – 2ª Vara de Relações de Consumo e Central de Petições Rápidas (CPR)
Titular: Silvana Abreu Sampaio

21ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 4ª Vara Cível e Comercial e 11ª Vara de Relações de Consumo
Titular: Flávia de Menezes Teles Araújo

22ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 4ª e 8ª Varas Cível e Comercial
Titular: Júlia Almeida Baranski


1ª DP de Relação de Consumo – Extrajudicial

Titular: Eliana de Souza Batista Cavalcante Reis

2ª DP de Relação de Consumo – Extrajudicial
Titular: Mônica Christianne Soares de Oliveira

3ª DP de Relação de Consumo – Extrajudicial
Titular: Bianca Ribeiro Sampaio

4ª DP de Relação de Consumo – Extrajudicial
Titular: Elaina da Silva Rosas

1ª DP de Registros Públicos – Vara de Registros Públicos
Titular: Cristina Ulm Ferreira Araújo

1ª DP de Acidente de Trabalho – Vara de Acidente de Trabalho e Extrajudicial
Titular: Raíssa Louzada Lopes Rios Barreto

2ª DP de Acidente de Trabalho – Vara de Acidente de Trabalho e Extrajudicial
Titular: Vinicius Ribeiro Freire

1ª DP de Fazenda Pública – 1ª, 2ª e 5ª Varas da Fazenda Pública
Titular: Martha Lisiane Aguiar Cavalcante 

2ª DP de Fazenda Pública – Extrajudicial
Titular: Virdálio de Senna Neto 

3ª DP de Fazenda Pública – Extrajudicial
Titular: Roberta Chaves Braga

4ª DP de Fazenda Pública – Extrajudicial Exclusiva na Tutela de Saúde
Titular: Alan Roque Souza de Araújo

5ª DP de Fazenda Pública – Extrajudicial Exclusiva na Tutela de Saúde
Titular: Renato Amaral Elias

6ª DP de Fazenda Pública – 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Titular: Andreza Priscila Pereira 

7ª DP de Fazenda Pública – 3ª, 4ª e 7ª Varas de Fazenda Pública
Titular: Amabel Crysthina Mesquita Mota

8ª DP de Fazenda Pública – 6ª, 9ª e 10ª Varas de Fazenda Pública
Titular: Paloma Pina Santos Rebouças

9ª DP de Fazenda Pública – 8ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas de Fazenda Pública
Titular: Patrick Ribeiro Alcântara Teixeira

10ª DP de Fazenda Pública – 2ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública
Titular: Ana Valéria Correia Brasil

1ª DP de Turmas Recursais – Turmas Recursais
Titular: Hélio Soares Júnior 

2ª DP de Turmas Recursais – Turmas Recursais
Titular: Bianca Bárbara Malandra Carneiro Britto

23ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 1ª e 2ª Varas Empresarial, atendimentos do peticionamento integrado e CEJUSC
Substituição Cumulativa

24ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 1ª Vara Cível
Substituição Cumulativa

25ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 2ª Vara Cível
Substituição Cumulativa

26ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 5ª Vara Cível
Substituição Cumulativa

27ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – 6ª Vara Cível
Substituição Cumulativa

28ª DP Cível de Relação de Consumo e Comercial – Auxiliar Núcleo Judicial Cível
Substituição Cumulativa

11ª DP de Fazenda Pública – Defesa em processos administrativos disciplinares de servidores públicos civis do Estado da Bahia, peticionamento em processos de saúde que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuição de Precatórios e peticionamento integrado
Substituição Cumulativa

Ações Relacionadas

  • Ajuizamento ou contestação de ações de dano moral ou material;
  • Consulta e orientação jurídica antes de assinatura de contratos e, depois de assinados, sobre suas consequências;
  • Ingresso de ações para saques de valores de pessoa falecida, por alvará judicial;
  • Ajuizamento ou contestação de ações de despejo;
  • Orientação sobre a possibilidade de anulação de negócios.

Documentos para agilizar atendimento

  • Número do processo (se houver);
  • RG ou outro documento de identificação pessoal
  • Comprovante de residência (se houver);
  • Comprovante de renda;
  • Todos os demais documentos que envolvam o problema levado ao conhecimento da Defensoria.

Perguntas Frequentes

Em quais demandas a Defensoria Pública do Estado atua?

As demandas cíveis são aquelas que envolvam os litígios entre particulares, como, por exemplo: indenizações, discussões de contratos, cobranças, revisões de contratos bancários, vizinhança, reintegração de posse, usucapiões, inventários, busca e apreensão de bens, entre outras.

Quais os documentos necessários para o ajuizamento de minha ação?

A lista completa de documentos somente poderá ser informada pelo defensor público de acordo com o tipo de ação e os fatos sobre os quais há litígio. No primeiro atendimento já deverão ser apresentados os documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e de renda).

Em que situações será possível o levantamento de valores (PIS, FGTS e depósitos em contas) através de alvará?

Os requisitos para o pedido serão analisados pelo defensor público, pois o alvará apenas será autorizado quando o falecido não tiver deixado bens a inventariar. Caso conste na certidão de óbito a expressão “deixou bens”, na maioria das vezes deverá ser feito o inventário.

É necessária ainda, a concordância escrita dos demais herdeiros para que o interessado possa levantar todo o deposito podendo ser solicitados ao defensor público os formulários próprios.

O que é necessário para ajuizar um inventário?

O atendimento para ajuizar um processo de inventário se inicia com a análise da certidão de óbito e dos documentos dos bens de propriedade do falecido. Entretanto, para o processo serão necessários diversos outros documentos e a identificação dos herdeiros.

Há alguma despesa no inventário?

A assistência pela Defensoria Pública é inteiramente gratuita, sendo que a gratuidade é avaliada, normalmente, de acordo com os bens a serem inventariados. Ao final do processo, se o patrimônio tiver valor superior a determinado limite, poderá ser exigido pelo Estado o pagamento do imposto de transmissão. Também incidirá imposto de transmissão nas doações entre herdeiros, mas não no caso de o herdeiro abdicar de sua porção na herança.

É possível fazer usucapião de “área verde”?

A chamada “área verde” normalmente consiste em terrenos reservados para o Município para a construção de praças ou prédios públicos. A Constituição Federal proíbe a usucapião destas áreas.

Quanto tempo é necessário para pedir a usucapião?

O tempo para se pedir usucapião varia entre cinco e quinze anos de posse sem intervalo e oposição por parte do proprietário. O possuidor poderá contar como sua posse a de seu antecessor, caso ambas sejam contínuas.

Como solicitar a restituição de um imóvel?

Dependerá da razão pela qual o possuidor ocupa o imóvel. Os documentos deverão ser apresentados ao defensor público, que avaliará a ação apropriada. Recomenda-se que se busque atendimento o mais rápido possível, pois algumas ações determinam prazos para se conceder liminar de desocupação do imóvel.


O proprietário não poderá efetuar a retirada do ocupante sem intervenção do Poder Judiciário, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345).

O que é a interdição?