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Fundo de Assistência Judiciária

O QUE É O FAJDPE/BA?
É o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia que tem por finalidade a capacitação e aperfeiçoamento dos defensores públicos e servidores da instituição.

ONDE ENCONTRA-SE PREVISTO O FAJDPE/BA?
O fundo de assistência tem origem normativa no artigo 4º da Lei Complementar Federal 80/1994, sendo previsto no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia através do art. 265 da Lei Complementar Estadual 26/2006 e posteriormente implementado através da Lei Estadual 11.045/2008 e regulamentado pelo Decreto 11.891/2009.

QUEM ADMINISTRA O FAJDPE/BA?
O fundo de assistência é composto de um conselho deliberativo que tem por finalidade administra-lo, incluindo a aprovação do plano de aplicação dos recursos, bem como a apreciação e sugestão de alterações, tendo a seguinte composição: 1) defensor(a) público(a) geral, que o presidirá; 2) corregedor(a)-geral; 3) diretor(a) da Escolar Superior; 4) 1(um) defensor(a) público(a) escolhido pela categoria (titular e suplente); 5) 1(um) servidor(a) da instituição (titular e suplente).

QUAIS AS RECEITAS QUE INTEGRAM O FAJDPE/BA?
São fontes de receita do Fundo de Assistência Judiciária: 1) as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar; 2) repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas; 3) rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; 4) receita decorrente de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 5) recursos provenientes de transferência de outros fundos e receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.

QUEM EXECUTA AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA?
Conforme disciplina o artigo 187, inciso XIX da Lei Complementar Estadual 26/2006: “é dever funcional do defensor público zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda, quando houver arbitramento judicial, bem como quaisquer despesas adiantadas pelo fundo de assistência judiciária, tais como honorários periciais, a serem recolhidos ao próprio fundo, a ser criado por lei específica”.

PODE O DEFENSOR PÚBLICO EXECUTAR VERBA SUCUMBENCIAL CONTRA ENTES PÚBLICOS, INCLUSIVE O QUAL PERTENÇA?
É cabível sim execução de verba sucumbencial contra quaisquer entes públicos, conforme autoriza o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994: “são funções institucionais da defensoria pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Nesse sentido, o enunciado 14 da Defensoria Pública Do Estado da Bahia sedimentou tal entendimento: “é admissível a cobrança de verbas sucumbenciais, pela Defensoria Pública em face do estado, com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com redação dada pela lei complementar federal nº 132/09, que não foi objeto de análise pela súmula 421 do STJ.”

QUAL A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FAJDPE/BA?
As receitas do fundo de assistência estão vinculadas a ampliação em despesas permanentes em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação dos membros(as) e servidores(as) da defensoria pública, sendo vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo fundo.

DE QUE FORMA SERÁ REALIZADA A COBRANÇA DO VALOR DECORRENTE DE VERBAS SUCUMBENCIAL?
Caberá ao defensor(a) público(a) expedir a respectiva guia de boleto bancário nos termos da Instrução Normativa nº 01/2014- FAJDPE/BA, a qual se encontra disponível no site da ESDEP/FAJ (acesso restrito).

No caso de os honorários sucumbenciais já terem sido depositados em cota judicial, caberá ao defensor(a) público(a) solicitar ao juízo a transferência do respectivo valor para a conta do FAJDPE/BA (Banco Do Brasil – BB, agência: 3832-6, contracorrente: 992.831-6, dpe bb arrecad fajdpe ba). Ressalte-se que, havendo necessidade de expedição de alvará, o defensor público deverá comunicar imediatamente a diretoria geral, para a adoção de providências no sentido de fazer o saque da quantia depositada.

COMO FAZER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA?
A título de sugestão apresentamos o seguinte modelo de pedido de condenação em verbas sucumbências: “a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, a serem revertidos ao Fundo De Assistência Judiciária Da Defensoria Pública Do Estado Da Bahia – FAJDPE/BA, previsto no art. 265 da lei nº lei complementar estadual nº 26/2006 e na lei estadual nº 11.045/2008, cujo pagamento deverá ser realizado mediante boleto bancário, a ser expedido e juntado aos autos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA após a sentença com o respectivo valor.”

A QUEM INFORMAR OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FAJDPE/BA?
Deverá o(a) defensor(a) público(a) informar a diretoria geral os depósitos oriundos das verbas de sucumbência, para que dessa forma possa haver um controle das receitas recolhidas na conta do fundo de assistência.

QUAL A IMPORTÂNCIA DE VALORIZAR O FAJDPE/BA?
É imprescindível a colaboração de todos(as) os(as) defensores(as) públicos(as) para o fortalecimento do fundo de assistência, pois a arrecadação desses recursos possibilitará o melhor aperfeiçoamento e capacitação dos próprios membros(as) e servidores(as) da instituição, o que implicará diretamente na melhora da qualidade do serviço público prestado aos assistidos(as).