
Corregedora-geral: Janaína Canário Carvalho Ferreira (2023/2025)
Corregedora-adjunta: Isabel Cristina Souza Neves Almeida (2023/2025)
A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia acompanha, fiscaliza, orienta e inspeciona permanentemente a regularidade dos serviços oferecidos pela instituição, apurando, quando requisitada, possíveis infrações administrativo-disciplinares dos defensores e servidores. O assistido pode procurar a Corregedoria para relatar abusos, erros e omissões.
Cabe ao Corregedor-Geral:
I – realizar fiscalizações, inspeções e correições permanentes, sobre as atribuições dos membros da Defensoria Pública e seus servidores e as funções institucionais, para verificar se estão sendo desenvolvidas em conformidade com os seus princípios, competências e exigências legais, bem como o cumprimento, normalidade e qualidade da atuação;
II – baixar provimento e ordem de serviço no uso e limites de suas competências, de caráter procedimental e disciplinar, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública;
III – fazer recomendações, nos limites de suas atribuições, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
IV – remeter, de ofício, ou quando solicitado, aos demais órgãos da administração superior, informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V – propor ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
VI – acompanhar o cumprimento das metas de atuação traçadas pelo Defensor Público-Geral no plano bienal;
VII – acompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública;
VIII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro ou servidor da Defensoria Pública;
IX – remeter ao Conselho Superior relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio probatório, por ocasião da confirmação na carreira;
X – propor ao Defensor Público-Geral a exoneração de membros ou servidores da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
XI – emitir modelo-padrão de relatório semestral para cada uma das áreas de atuação da Defensoria Pública, com o fim de recolher informações uniformes para garantir o levantamento de dados estatísticos, mediante instruções a serem editadas pela Corregedoria Geral;
XII – receber e analisar os relatórios enviados pelos Defensores Públicos e dar-lhes conhecimento das apreciações acerca do conteúdo de natureza elogiosa ou não, neles exaradas;
XIII – apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior, na 1ª (primeira) quinzena de janeiro, ou quando requisitado, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Defensorias Públicas relativas ao ano anterior;
XIV – organizar e publicar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública e solicitar relatórios específicos, a qualquer órgão de execução e auxiliares, sempre que necessitar de esclarecimentos;
XV – requisitar das Secretarias de Tribunal de Justiça, dos diversos cartórios dos juízos ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, além de certidões ou informações referentes a feitos judiciais patrocinados pela Defensoria Pública;
XVI – realizar, de ofício, ou mediante determinação do Conselho Superior, inspeções para a verificação de regularidade de serviço dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XVII – informar ao Conselho Superior sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção, por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;
XVIII – manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros da Defensoria Pública e os respectivos registros de produção estatística dos trabalhos realizados, semestralmente, e requisitar, quando necessário, o fornecimento de dados que considerar ausentes ou necessários, em natureza complementar;
XIX – instaurar, de ofício, por provocação de órgão da administração superior da Defensoria Pública, ou do interessado, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, ou servidor, presidido a apuração regular da representação, e, uma vez constatada sua procedência, encaminhar sua conclusão ao Defensor Público Geral para aplicação da sanção correspondente, na forma desta Lei;
XX – encaminhar à autoridade competente representações manifestamente improcedentes que busquem macular a imagem do membro ou servidor da Defensoria Pública, em represália à sua atuação funcional e legal, visando à instauração de processo criminal, se suficientes as provas reunidas;
XXI – acompanhar as comunicações de suspeição de membros da Defensoria Pública, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso, reservadamente, a razão de sucessivas argüições;
XXII – prestar ao membro da Defensoria Pública informações de caráter pessoal e funcional, que lhe diga respeito, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados registrados na Corregedoria Geral;
XXIII – dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria Geral;
XXIV – proceder a correições extraordinárias:
a) por decisão própria motivada;
b) por solicitação, motivada, escrita ou tomada a termo, do Defensor Público-Geral ou de qualquer órgão da Defensoria Pública;
c) por solicitação, escrita ou tomada a termo, de qualquer assistido da Defensoria Pública ou de terceiro, devidamente justificada;
XXV – sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido à correição ou processo administrativo disciplinar, quando, por qualquer meio, ele possa dificultar ou intervir na apuração do fato que é objeto da correição ou processo administrativo;
XXVI – delegar atribuições de correição, sindicância e outras de sua competência, por ato devidamente publicado, ao Corregedor Adjunto;
XXVII – realizar visitas periódicas às Defensorias Públicas Especializadas e Regionais, dentre as suas funções de correição;
XXVIII – planejar, conjuntamente com a Escola Superior da Defensoria Pública, as atividades de aprimoramento funcional de seus membros e servidores;
XXIX – indicar:
a) o Corregedor Adjunto, das duas últimas classes da carreira, nomeado pelo Defensor Público-Geral;
b) quando necessário, 2 (dois) membros das duas últimas classes, para atuarem em auxílio à Corregedoria, designados pelo Defensor Público-Geral, sem prejuízo das funções normais;
XXX – indicar os membros para compor a comissão dos procedimentos administrativos, salvo nas hipóteses do § 2º do artigo 229 desta lei;
XXXI – desempenhar outras atribuições previstas nesta Lei ou no Regimento Interno