COMUNICAÇÃO

Defensorias se posicionam contra Ação Civil Pública que contesta serviços de aborto legal por telemedicina

13/10/2021 15:34 | Por Tunísia Cores - DRT/BA 5496 | Foto: Abramed

Núcleos de Defesa das Mulheres das Defensorias também já expediram nota técnica sobre legalidade e necessidade desse atendimento virtual, principalmente, para mulheres vítimas de violência sexual na pandemia.

Diversas Defensorias Públicas estaduais, entre elas a Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA, ingressaram com pedido de participação como Amigo da Corte (Amicus Curiae) na Ação Civil Pública – ACP movida pelo Ministério Público Federal contra a União, que tramita em Minas Gerais. As Defensorias se posicionam contra a ACP, uma vez que esta visa declarar a ilegalidade de quaisquer serviços médicos que promovam o aborto legal via remota, por telemedicina/ telessaúde, sem acompanhamento médico presencial e com uso de medicamento fora do ambiente hospitalar.

A ACP visa ainda a condenação da União para que promova uma política de orientação aos profissionais do Sistema Único de Saúde acerca da incompatibilidade do uso da telemedicina nos procedimentos de abortamento legal; bem como exercer poder de polícia, em todo território nacional, sobre quaisquer hospitais que realizem o aborto legal via remota, ou serviços médicos prestados por cartilhas ou protocolos a respeito da prática.

Para as oito Defensorias Públicas que realizaram o pedido no dia 28 de setembro, por meio dos respectivos Núcleos de Defesa das Mulheres – Nudem, deve haver a extinção do processo sem a resolução do mérito devido à ilegitimidade do Ministério Público Federal e à ausência de representatividade adequada e interesse processual.

Além da DPE/BA, também assinam o requerimento as Defensorias Públicas de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rondônia, Roraima, além do Distrito Federal. As Instituições, inclusive, já haviam expedido nota técnica sobre a legalidade da implementação e necessária expansão dos serviços de interrupção legal da gestação através da telessaúde (telemedicina) no atendimento de vítimas de violência sexual, em especial no contexto da pandemia da Covid-19.

“A possibilidade de realizar o aborto por este meio foi aprovado por entidades importantes da área de saúde, como a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia e a Organização Mundial de Saúde, por se tratar de um método seguro e acessível , em especial no contexto da pandemia. No país, é realizado até a nona semana de gestação”, explicou a defensora pública Lívia Almeida, coordenadora da Especializada de Direitos Humanos da Defensoria da Bahia e do Nudem.

No documento, as Defensorias destacam que a participação dos respectivos Nudem (de cada defensoria) como amicus curiae é importante para colaborar com a implementação e respeito aos direitos fundamentais, em especial, visando à igualdade de gênero.

O procedimento é realizado segundo recomendações constantes na Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde, que estabelece os métodos aceitáveis, cuja ordem de escolha depende das condições de cada serviço e das preferências das mulheres atendidas. A Norma Técnica estabelece, portanto, que é possível a utilização de fármacos para indução do abortamento tanto no primeiro, quanto segundo trimestre da gestação.

Entidades internacionais também atestam a segurança da prática. A Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) e a Organização Mundial de Saúde já reconheceram a segurança e a viabilidade do aborto medicamentoso, inclusive praticado em casa. Ainda segundo a OMS, na interrupção de gestações de até 12 semanas, o uso exclusivo de um dos fármacos aceitos no Brasil apresenta eficácia de abortamento completo em 75% a 90% dos casos.

Aborto legal por telessaúde

No Brasil, a cartilha “Aborto legal via telessaúde: orientações para serviços de saúde” foi elaborada como resultado do trabalho e da pesquisa de profissionais do Núcleo de Atenção Integral a Vítimas de Agressão Sexual do Hospital de Clínicas de Uberlândia, vinculado à Universidade Federal de Uberlândia, em parceria com o Instituto de Bioética – Anis e com a Global Doctors for Choice Brasil.

À época, o material propunha a implementação de medidas seguras de interrupção da gestação via telessaúde, nas hipóteses legais, em consonância com estudos realizados por outros países durante o período da pandemia de Covid-19 e recomendações emitidas por organizações internacionais, tais como a Organização Mundial de Saúde.

A difusão e incorporação da telemedicina no país teve início em março de 2020, como uma das saídas encontradas para a prestação e manutenção dos serviços essenciais de saúde simultaneamente à adoção das medidas de isolamento social durante a pandemia da Covid-19. Em 15 de abril de 2020, foi promulgada a Lei 13.989, que autorizou esse tipo de atendimento no contexto emergencial da Covid-19.

Em 24 de junho de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria n.º 526, que incluiu a teleconsulta na atenção primária na lista de procedimentos do SUS. Nesse mesmo sentido, o Conselho Federal de Medicina se pronunciou (por meio da Resolução 1.643/2002 e do Ofício CFM Nº 1756/2020 – Cojur) acerca da possibilidade de teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta no contexto da pandemia.

A Defensoria Pública da União conjuntamente com Núcleos Especializados das Mulheres das Defensorias Públicas dos Estados emitiram uma recomendação**, na qual abordam a legalidade do procedimento de abortamento legal por meio da telemedicina no Brasil, os estudos e relatórios que apontam sua importância e eficácia, especialmente no contexto da pandemia de Covid-19, bem como a utilização do procedimento em diversos locais do mundo.

As Defensorias Públicas dos Estados, por meio dos Nudems, expediram conjuntamente Nota Técnica, apontada a cima, sobre a legalidade da implementação, e sua necessária expansão, de serviços de interrupção legal da gestação com uso da telemedicina/telessaúde no atendimento de vítimas de violência sexual, sobretudo no contexto da pandemia da Covid-19

*Confira a ACP nº 1047691-39.2021.4.01.3800

**Veja a Recomendação nº 4462930 – DPGU/SGAI DPGU/GTMLR DPGU