FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (FAJ)

Membros e Atribuições

O QUE É O FAJDPE/BA?

É o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia que tem por finalidade a capacitação e aperfeiçoamento dos defensores públicos e servidores da instituição.

 

ONDE ENCONTRA-SE PREVISTO O FAJDPE/BA?

O fundo de assistência tem origem normativa no artigo 4º da lei complementar federal 80/1994, sendo previsto no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia através do art. 265 da lei complementar estadual 26/2006 e posteriormente implementado através da lei estadual 11.045/2008 e regulamentado pelo decreto 11.891/2009.

 

QUEM ADMINISTRA O FAJDPE/BA?

O fundo de assistência é composto de um conselho deliberativo que tem por finalidade administra-lo, incluindo a aprovação do plano de aplicação dos recursos, bem como a apreciação e sugestão de alterações, tendo a seguinte composição: 1) defensor público geral, que o presidirá; 2) corregedor geral; 3) diretor da escolar superior; 4) 1(um) defensor público escolhido pela categoria (titular e suplente); 5) 1(um) servidor da instituição (titular e suplente).

 

QUAIS AS RECEITAS QUE INTEGRAM O FAJDPE/BA?

São fontes de receita do fundo de assistência judiciária: 1) as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar;2) repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas;3) rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras;4) receita decorrente de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;5) recursos provenientes de transferência de outros fundos e receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.

 

QUEM EXECUTA AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA?

Conforme disciplina o artigo 187, inciso XIX da lei complementar estadual 26/2006: “é dever funcional do defensor público zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o assistido for vencedor da demanda, quando houver arbitramento judicial, bem como quaisquer despesas adiantadas pelo fundo de assistência judiciária, tais como honorários periciais, a serem recolhidos ao próprio fundo, a ser criado por lei específica”.

 

PODE O DEFENSOR PÚBLICO EXECUTAR VERBA SUCUMBENCIAL CONTRA ENTES PÚBLICOS, INCLUSIVE O QUAL PERTENÇA?

É cabível sim execução de verba sucumbencial contra quaisquer entes públicos, conforme autoriza o art. 4º, inciso XXI, da lei complementar federal 80/1994: “são funções institucionais da defensoria pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Nesse sentido, o enunciado 14 da Defensoria Pública Do Estado da Bahia sedimentou tal entendimento: “é admissível a cobrança de verbas sucumbenciais, pela Defensoria Pública em face do estado, com base no art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, com redação dada pela lei complementar federal nº 132/09, que não foi objeto de análise pela súmula 421 do STJ.”

 

QUAL A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FAJDPE/BA?

As receitas do fundo de assistência estão vinculadas a ampliação em despesas permanentes em benefício do aperfeiçoamento e da capacitação dos membros e servidores da defensoria pública, sendo vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo fundo.

 

DE QUE FORMA SERÁ REALIZADA A COBRANÇA DO VALOR DECORRENTE DE VERBAS SUCUMBENCIAL?

Caberá ao defensor público expedir a respectiva guia de boleto bancário nos termos da Instrução Normativa nº 01/2014- FAJDPE/BA, a qual se encontra disponível no site da ESDEP/FAJ (acesso restrito).

No caso de os honorários sucumbenciais já terem sido depositados em cota judicial, caberá ao defensor público solicitar ao juízo a transferência do respectivo valor para a conta do FAJDPE/BA (Banco Do Brasil – BB, agência: 3832-6, contracorrente: 992.831-6, dpe bb arrecad fajdpe ba). Ressalte-se que, havendo necessidade de expedição de alvará, o defensor público deverá comunicar imediatamente a diretoria geral, para a adoção de providências no sentido de fazer o saque da quantia depositada.

 

COMO FAZER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA?

A título de sugestão apresentamos o seguinte modelo de pedido de condenação em verbas sucumbências: “a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, a serem revertidos ao Fundo De Assistência Judiciária Da Defensoria Pública Do Estado Da Bahia – FAJDPE/BA, previsto no art. 265 da lei nº lei complementar estadual nº 26/2006 e na lei estadual nº 11.045/2008, cujo pagamento deverá ser realizado mediante boleto bancário, a ser expedido e juntado aos autos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA após a sentença com o respectivo valor.”

 

A QUEM INFORMAR OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FAJDPE/BA?

Deverá o defensor público informar a diretoria geral os depósitos oriundos das verbas de sucumbência, para que dessa forma possa haver um controle das receitas recolhidas na conta do fundo de assistência.

 

QUAL A IMPORTÂNCIA DE VALORIZAR O FAJDPE/BA?

É imprescindível a colaboração de todos os defensores públicos para o fortalecimento do fundo de assistência, pois a arrecadação desses recursos possibilitará o melhor aperfeiçoamento e capacitação dos próprios membros e servidores da instituição, o que implicará diretamente na melhora da qualidade do serviço público prestado aos assistidos.