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Defensoria Pública ampliará atuação com Núcleo de Prisão em Flagrante

06/09/2013 08:09 | Por tao_adm
Defensoria Pública ampliará atuação com Núcleo de Prisão em Flagrante
Defensoria Pública ampliará atuação com Núcleo de Prisão em Flagrante

Por força da atuação da Defensoria Pública da Bahia, através da Subcoordenação das Defensorias Públicas Especializadas Criminal e Execução Penal, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciam-se, a partir de segunda-feira, 9, no Complexo Penitenciário da Mata Escura, as atividades do Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF). A iniciativa faz parte da estratégia institucional, ligada ao Plano de Atuação e Gestão para Presos Provisórios.

Embora tenha sido firmado um Termo de Compromisso Mútuo, 19/11-TC, em agosto de 2011, entre o Tribunal de Justiça da Bahia, Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos, Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), para a criação, implantação e funcionamento do Núcleo de Prisão em Flagrante (NPF), somente agora, a propostas de fato se efetivou.

Com representantes dessas instituições, o propósito primeiro desta iniciativa é o de se evitar a superpopulação carcerária. Para isso, conferir maior agilidade ao procedimento de prisão em flagrante, como também desburocratizar a justiça criminal, buscando a redução, senão a extinção, da permanência de presos em estabelecimentos inadequados de custódia, principalmente em delegacias da Capital.

Um aspecto importante dos diversos procedimentos adotados está no fato de que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá apreciá-lo imediatamente a regularidade do ato prisional, verificando, rigorosamente, o respeito aos requisitos legais da prisão. Além disso, caberá também ao juiz decidir sobre a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, relaxar ou manter a prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente.

"Cabe, então, ao NPF um trabalho sistemático de redução da população carcerária, priorizando os casos de superpopulação. Agilizar o procedimento de prisão em flagrante é fundamental, como também a competência do juiz em analisar imediatamente a possibilidade do relaxamento da prisão, da concessão da liberdade provisória, bem como da aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, como prevê a Lei 12.403/11", explica o subcoordenador da Especializada Criminal e Execução Penal, Alan Roque de Araújo.

O defensor lembra que, além de esta ser uma reivindicação antiga da Defensoria, o projeto tem amparo no Pacto de São José da Costa Rica, com destaque para o artigo 7º, que diz: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo".

"É a forma de fortalecer essa atuação conjunta e garantir que os direitos dos presos sejam, de fato, observados e respeitados. Acreditamos que com a nossa intervenção este Núcleo cumprirá realmente o seu papel", disse o defensor.