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Defensoria garante na Justiça que mulher de mais de 35 anos seja dependente em plano de saúde da mãe

03/02/2021 05:02 | Por tao_adm
Defensoria garante na Justiça que mulher de mais de 35 anos seja dependente em plano de saúde da mãe
Defensoria garante na Justiça que mulher de mais de 35 anos seja dependente em plano de saúde da mãe

A Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA em Feira de Santana garantiu o acesso de Ana Paula Dantas de Menezes como dependente de sua mãe Ademir Dantas de Menezes em plano de saúde. A exclusão de Ana Paula aconteceu após ela completar 35 anos, idade limite para que filhos solteiros possam acessar o plano através dos pais.

“Quando recebi a notícia de que a minha filha não poderia ser mais minha dependente no plano de saúde fiquei apavorada, ela estava grávida e precisaríamos de atendimento”, conta a aposentada. Ademir relatou ainda que precisou migrar para Salvador por um tempo para garantir que a filha tivesse um melhor acesso ao sistema de saúde público, por estar desassistida do plano.

A interrupção do serviço, por conta da idade, caberia no caso se Ana Paula não fosse considerada absolutamente incapaz por doença mental e dependente financeiramente da sua mãe. “Existe uma outra norma que prevê a possibilidade de continuar dependente o filho solteiro, tutelado e enteado de qualquer idade desde que inválido e dependente economicamente”, explica a defensora Júlia Baranski, responsável pelo acompanhamento do caso junto a outros colegas como Maurício Moitinho e Murillo Bahia.

A Defensoria então ajuizou ação para que a dependente fosse reintegrada no plano com o entendimento de que a lei de regência do plano de saúde, que interrompe a prestação de serviço para dependentes acima de 35 anos, abusiva ao prever que apenas tutelados e dependentes podem ser beneficiados como dependentes. Na argumentação, a instituição diferencia os termos tutela e curatela (o primeiro refere-se às responsabilidades legais com crianças e adolescentes, enquanto o segundo às com adultos), ao mesmo passo que defende a sua equivalência legal.

O Tribunal de Justiça acatou o pedido e determinou que o plano de saúde continuasse a prestar os serviços para a filha da assistida, mesmo depois dos  35 anos de idade. O tribunal entendeu que não cabia aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pautou aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, assegura a equivalência entre os institutos da tutela e curatela e determina a reinclusão da filha da titular do plano de saúde.