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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014 – FAJDEP/BA

Estabelece normas e procedimentos na formulação de pedido, execução e recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes da atuação do Defensor Público e dá outras providências.



A Defensora Pública-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos V e XLI da Lei Complementar nº 26 de 28 de julho de 2006, e, CONSIDERANDO as disposições legais contidas no art. 265, da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, da Lei Complementar nº 80/94, e da Lei nº11.045, de 13 de maio de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 11.891, de 14 de dezembro de 2009, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA;

CONSIDERANDO que dentre as receitas do FAJDPE/BA encontram-se as provenientes das verbas sucumbenciais das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, nos termos do art. 3º, inciso I da Lei n° 11.045/2008;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n° 132/09 que alterou a Lei Complementar Federal n° 80/94 destacou entre as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos de seu art. 4º, XXI.

RESOLVE:

Art. 1º – O Defensor Público deverá formular pedido expresso nas petições iniciais, nas contestações, reconvenções e pedidos contrapostos cíveis, para que o litigante adverso seja condenado a pagar verbas sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma e nos percentuais previstos na legislação processual civil, bem como súmulas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

  • – Deverá constar no pedido de forma objetiva que o valor da verba sucumbencial seja depositado no Fundo de Assistência Judiciaria da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, mediante pagamento em boleto bancário a ser emitido pelo Defensor Público através do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
  • -Para o cumprimento no disposto do caput deste artigo, o Defensor Público deverá observar cuidadosamente as regras previstas na legislação processual civil referente à fixação do valor real da causa, evitando-se as eventuais práticas de inserção equivocada de valores para fins meramente fiscais.
  • – Na hipótese de sentença ou acórdão estabelecendo honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, deverá o Defensor Público que atuar no processo emitir o boleto bancário através do site da Defensoria Pública do Estado e juntá-lo aos autos, a fim de que a parte sucumbente efetue o respectivo pagamento.

Art. 2º – Na hipótese de constatar a litigância de má-fé da parte adversa, inclusive de entes públicos, o Defensor Público deverá formular pedido de condenação pela litigância de má-fé, devidamente fundamentado, nos moldes do artigo anterior.

Art. 3º – O Defensor Público deverá opor Embargos de Declaração, quando houver omissão em relação à condenação em verba sucumbencial, visando suprir a omissão da sentença ou do acórdão.

Art. 4º – O Defensor Público deverá recorrer da decisão na hipótese do pedido de condenação em verbas sucumbenciais não ser deferido pelo Juiz ou Tribunal.

Art. 5º – No caso de não–pagamento do respectivo boleto bancário pela parte sucumbente relativamente às verbas sucumbenciais constantes da sentença ou acórdão, caberá ao Defensor Público da respectiva unidade providenciar a execução do valor devido à Defensoria Pública, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Art. 6º – Na hipótese de valores depositados em contas judiciais a título de verbas sucumbenciais, o Defensor Público deverá peticionar ao juízo solicitando que determine a transferência desses valores diretamente à conta do FAJDPE/BA, independentemente da expedição de alvará.

Parágrafo único – Na hipótese de necessidade de expedição de alvará, o Defensor Público deverá comunicar imediatamente a Diretoria Geral, encaminhando-lhe cópia do respectivo alvará para que indique um servidor, o qual ficará responsável para levantar a quantia depositada, bem como efetuar imediatamente o depósito na conta corrente do FAJDPE/BA.

Art. 7º. Ao tomar conhecimento de desvio de verbas sucumbenciais da Defensoria Pública do Estado da Bahia por qualquer pessoa, deverá o Defensor Público comunicar imediatamente ao Presidente do FAJDPE/BA, a fim de que este adote as providências legais cabíveis.

Art. 8º – O Conselho Deliberativo publicará trimestralmente o saldo da conta do FAJDPE/BA relativo a verbas sucumbenciais.

Art. 9º – O Defensor Público não estará obrigado a efetuar a cobrança de verbas sucumbenciais cujo valor não alcance a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais).

Art. 10 – O Defensor Público, considerando a situação econômica da parte sucumbente, poderá efetuar o parcelamento da verba sucumbencial em parcelas mensais não inferiores à quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 11 – O cumprimento da presente Instrução Normativa deverá constar das inspeções e correições feitas pela Corregedoria – Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 12 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Defensora Pública-Geral e Presidente do Conselho Deliberativo do FAJDPE/BA