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PROVIMENTO CGD Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

DISCIPLINA A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS AOS ASSISTIDOS POR PARTE DOS DEFENSORES PÚBLICO E REGULAMENTA O PRAZO PARA REAGENDAMENTO.



PROVIMENTO CGD Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.

DISCIPLINA A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS AOS ASSISTIDOS POR PARTE DOS DEFENSORES PÚBLICO E REGULAMENTA O PRAZO PARA REAGENDAMENTO.

CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal esculpida no art. 48 e art. 50, inciso II, da Lei Complementar Estadual 26/2006;

Considerando ser a Defensoria Pública função essencial à Justiça e único acesso constitucional dos necessitados à jurisdição, devendo defender os interesses de todos os que se enquadrem na condição de beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita;

Considerando que a Defensoria Pública prestará serviços contínuos, eficientes e de qualidade, garantindo, aos juridicamente necessitados, ampla informação quanto ao horário e locais de funcionamento, procedimentos e decisões adotadas, conforme dispõe o art. 8º da LC 26/2006;

Considerando que é direito do destinatário das funções institucionais a informação sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública, bem como o direito à qualidade na execução das funções que exige dos membros e servidores a observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento dos necessitados e interessados, de acordo com o preceituado no art.  9º, I, “a” e II, “e” da já mencionada LC 26/2006;

Considerando que são deveres funcionais dos Defensores Públicos zelar pela observância dos princípios e cumprimento das funções institucionais, respeitar os direitos dos destinatários das atividades da Defensoria Pública e atender pessoalmente os assistidos e comparecer, diariamente, no horário normal do expediente, no seu local de trabalho, salvo no caso em que tenha que proceder a diligência indispensáveis ao exercício de sua função, segundo aponta do art. 187, I, II e VI da LC 26/2006;

Considerando que não é permitido aos Defensores Públicos negar atendimento e orientação jurídica aos assistidos das DP’s para a qual fora designado, em conformidade com o dito no art. 188, VII da LC 26/2006.

Considerando que Corregedoria Geral é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, velando pela observância do regime disciplinar, conforme preceitua o art. 2º do Regimento Interno deste Órgão;

Considerando que há previsão específica no sentido de a Corregedoria Geral ter como uma de suas finalidades acompanhar e orientar a regularidade dos serviços da Defensoria Pública, conforma o art. 48, da LC 26/2006;

Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos, conferindo segurança jurídica à atuação defensorial;

RESOLVE:

Art. 1º – A suspensão de atendimentos aos assistidos por parte dos Defensores Públicos somente poderá ocorrer após envio de justificativa à Subcoordenação respectiva, no prazo máximo de 7 (sete) dias antecedentes ao dia que se daria o atendimento.

Art. 2º – A Subcoordenação, entendendo admissível a justificativa apresentada, expedirá autorização prévia para a suspensão do atendimento e, posteriormente, comunicará à esta Corregedoria a decisão.

Art. 3º – O reagendamento dos atendimentos, que seriam realizados no período em que ocorreu a suspensão autorizada, deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ato que autorizou a referida suspensão.

Art. 3º – A não observância do procedimento disciplinado neste provimento poderá implicar em infração disciplinar, a ser devidamente apurada pela Corregedoria.

Art. 4º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em 23 de fevereiro de 2018.

MARIA CELIA NERY PADILHA

Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia