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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2017 – CORREGEDORIA GERAL

RESOLVE
Disciplinar o atendimento aos presos provisórios no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2017 – CORREGEDORIA GERAL

Disciplina o atendimento nas unidades prisionais de presos provisórios no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia

A CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição legal previsto no art. 50, incisos II da Lei Complementar Estadual 26/2006;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”(Art. 1º, da Lei Complementar nº 80/94 e Art. 2º da Lei 26/2006);

CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, e “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob qualquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais” (Art. 4º, incisos X e XVII, da Lei Complementar nº 80/94);

CONSIDERANDO que são “deveres funcionais dos Defensores Públicos, além de outros previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual; respeitar os direitos dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública (Art. 187, caput e inciso III, da Lei 26/2006);

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras, “comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento” (Art. 128, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94 e Art. 148, inciso XIV da Lei 26/2006);

CONSIDERANDO que a Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) assegura em seus arts. 11 e 15 o direito à assistência jurídica, destinada aos presos e aos internados sem condições de financeiras para constituir advogado;

CONSIDERANDO que a Lei 7.210/84 atribui à Defensoria Pública a competência de representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

CONSIDERANDO a necessidade de visitação aos estabelecimentos de custódia de presos, com a adoção, quando necessário, de providências para o seu adequado funcionamento;

CONSIDERANDO a atribuição conferida pela Lei de Execuções Penais à Defensoria Pública para requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, no seu Art. 2º, Parágrafo Único, estende os mesmos direitos e garantias aos presos provisórios;

CONSIDERANDO que a Lei 7.210/84 estabelece atribuição à Defensoria Pública de visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio” (Art. 81-B, e parágrafo único, da Lei 7.210/84);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a visita periódica do Defensor Público conjuntamente com as demais atribuições afetas às respectivas Unidades Defensoriais;

RESOLVE

Disciplinar o atendimento aos presos provisórios no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 1º – Aos Defensores Públicos com atuação nas Varas Criminais, Júri, Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Capital e do Interior, que visitem pelo menos 02 (duas) vezes por mês as unidades prisionais destinadas à custódia de presos provisórios para realização de atendimentos individuais acerca de questões jurídico-processuais, devendo encaminhar aos Subcoordenadores que estiverem vinculados os relatórios de atendimentos e providências adotadas até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à visita, de acordo com formulário padrão, constante do anexo único desta Instrução.

  • 1º – Os Defensores Públicos que atuam na região metropolitana deverão encaminhar os respectivos relatórios ao Coordenador Executivo das Regionais.
  • 2º – As visitas não excluem a atribuição do Defensor Público de, sempre que necessário, dirigir-se a unidade prisional, em outro dia, para averiguação de irregularidades pontuais ou outras questões pertinentes, nem tão pouco excluem o atendimento na sede da Defensoria.

Art. 2º – Ficam os Subcoordenadores da Especializada Criminal, Execução Penal e Regionais responsáveis por disponibilizar livro para registro dos atendimentos aos presos, em cumprimento ao artigo 81-B, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Art. 3º – Caberá ao Subcoordenador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, encaminhar à Corregedoria relatório com as cópias dos formulários encaminhados pelos defensores.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Executivo das Regionais encaminhar o relatório previsto no caput deste artigo referente aos Defensores Públicos que atuem na região metropolitana.

Art. 4º – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2015.

Gabinete da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, em 13 de julho de 2017.

Maria Célia Nery Padilha

Corregedora Geral da Defensoria Pública

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO MENSAL DE VISITA A UNIDADE PRISIONAL

 

NOME DA UNIDADE PRISIONAL:
NOME DO(A) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A):
         
DATA NOME ASSISTIDO Nº PROCESSO ART. IMPUTADO PROVIDÊNCIA