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ATO Nº 02/2006



ATO Nº 02 /06
A Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, usando da atribuição legal inserta no art. 50, III, da Lei Complementar Estadual 26/2006, e
CONSIDERANDO, que a Curadoria Especial constitui função institucional da Defensoria Pública, consoante previsão do art. 4º, VI, da Lei Complementar Federal 80, de 12 de janeiro de 1994 e art. 7º, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, atribuição exercida nesta Capital pelo Núcleo da Curadoria Especial e nas Comarcas do interior onde houver Defensoria Pública instalada, pelo respectivo Defensor.

CONSIDERANDO, que a nomeação de profissional estranho aos quadros da Defensoria Pública, para exercer o munus de Curador Especial, redunda em nulidade absoluta do processo, a partir da intervenção do referido profissional, podendo-se configurar, inclusive, o delito de usurpação de função pública.

CONSIDERANDO, que os Tribunais têm se manifestado no sentido de que a atividade de Curadoria é exclusividade da atuação do Defensor público,

DECIDE:

RECOMENDAR aos Defensores Públicos que zelem pelo efetivo exercício dessa importante função institucional, oficiando aos Juízes perante os quais atuem que a Curadoria Especial trata-se de função institucional da Defensoria Pública, bem como que não deve ser nomeado advogado para o exercício desse mister, utilizando-se, se for o caso, das vias processuais cabíveis para salvaguarda dessa prerrogativa.

Salvador (BA) 01 de novembro de 2006.

 

Maria Célia Nery Padilha
Corregedora-Geral