PUBLICAÇÕES

PORTARIA Nº 738/2019, DE 16 DE JULHO DE 2019.



PORTARIA Nº 738/2019, DE 16 DE JULHO DE 2019.

Considerando que à Defensoria Pública é atribuída autonomia administrativa e funcional, a teor do quanto disposto no artigo 134, §2º da Constituição Federal

Considerando que é dever da Defensoria Pública do Estado zelar pelo bom desempenho das atividades por si desenvolvidas, atendendo com regularidade o princípio da eficiência; Considerando as normas das Resoluções 001/2010, 007/2015;

Considerando a necessidade de disciplinar o gozo de folgas compensatórias, saldo de férias e licença prêmio suspensas dos defensores públicos;

Considerando que a avaliação do gozo de folgas compensatórias, saldo de férias e licença prêmio suspensas devem observar os critérios de conveniência e discricionariedade da Administração Pública;

Resolve publicar a presente Portaria, nos seguintes termos:

Art. 1º. A presente Portaria regulamenta o gozo de folgas compensatórias, saldo de férias e saldo de licença prêmio dos Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 2º O gozo de folgas compensatórias, durante o período de 30 (trinta) dias, será admitido em prazo não superior a 07 (sete) dias, devendo a sua fruição ocorrer em dias úteis seguidos, sendo vedado o seu fracionamento.

§1 º O gozo de folgas compensatórias com intervalo de fins de semana ou feriados não desnatura a fruição dos dias seguidos para efeito do artigo 2º.

§2º. O gozo de novo período de folgas compensatórias deverá respeitar o lapso temporal mínimo de 30 (trinta) dias, cujo prazo deverá ser contado a partir do último dia do período usufruído pelo defensor público.

Art. 3º As folgas compensatórias poderão ser gozadas em períodos imediatamente anterior ou posterior ao gozo de férias e licenças, respeitado o prazo máximo a que se refere o artigo 2º e desde que não gere ônus para a Administração com período para pagamento de substituição automática.

Art. 4º O pedido de gozo de folgas compensatórias nos dias em que o Defensor Público estiver designado, intimado ou com agendamento marcado, previamente,na data do requerimento, para escala de rodízio em audiências de custódia, escala de plantão cível, audiência judicial ou extrajudicial, sessão do Tribunal do Júri, atendimentos iniciais e de retorno, reuniões ou compromissos institucionais, será
submetido ao seu substituto automático, o qual deverá se manifestar expressamente sobre os termos do pedido formulado, ouvido os respectivos Coordenadores.

§1º. O pedido de folga compensatória deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 dias do período a ser gozado.

§2º O Defensor Público substituto automático, se for o caso, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da entrada do pedido na sua caixa de correspondência eletrônica funcional, informar de forma expressa e motivada a existência de incompatibilidade que impossibilite a realização de atividades para substituição
durante o período de folgas solicitado.

§3º Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do Defensor Público substituto automático, ter-se-á considerado inexistente qualquer impedimento ou óbice que possa implicar a incompatibilidade de atividades a que se refere o parágrafo anterior.

§4º. O parágrafo anterior não se aplica aos defensores públicos que estejam afastados de suas atividades em decorrência de férias, licenças ou folgas compensatórias, cujo prazo para manifestação começará a correr a partir do primeiro dia de retorno às respectivas atividades.

Art. 5º O gozo referente ao saldo de férias deverá ocorrer em dias corridos, sendo vedado o seu fracionamento. Parágrafo único: Entende-se como saldo de férias para fins da presente Portaria o período remanescente decorrente do deferimento, por parte da Administração
Superior, de pedido de sua respectiva suspensão.

Art. 6º O saldo de férias suspensas referente a períodos distintos deverá ser usufruído de forma isolada e independente dos demais, vedada a cumulação de períodos.

§1º. O gozo de novo período de saldo de férias suspensas deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, cujo prazo deverá ser contado a partir do último dia do período usufruído pelo defensor público.

§ 2º Nas hipóteses em que os saldos de férias, isoladamente considerados, não implicarem pagamento de substituição automática, a critério da Administração, será permitida a cumulação referente a períodos distintos, desde que não ultrapasse o prazo 09 (nove) dias corridos, de modo a não gerar ônus à Administração.

§ 3º A cumulação nos termos disciplinados no parágrafo anterior só poderá ser renovada após decorrido 30 (trinta) dias, cujo prazo deverá ser contado a partir do último dia do período usufruído pelo defensor público.

§ 4º Nas hipóteses em que os saldos de férias, isoladamente considerados, já implicarem pagamento de substituição automática, a critério da Administração, será permitida a sua cumulação, desde que não reste configurada solução de continuidade na integralidade dos respectivos períodos, vedado o seu
fracionamento

§ 5º Na hipótese de existência de saldo (s) de férias que, isoladamente considerado (s), já implique (m)pagamento de substituição automática, a critério da Administração, será permitida a sua cumulação com folgas compensatórias, férias, licenças e seus respectivos saldos, cujo (s) período (s) isoladamente considerado (s) não implique (m) pagamento de substituição automática, desde que a cumulação do (s) período (s) inferior (es) a 10 (dez) dias não gere pagamento de novas despesas.

Art. 7º Aplicam-se aos saldos de licença prêmio as mesmas disposições previstas para o gozo de folgas compensatórias e saldo de férias suspensas.

Art. 8º Os termos disciplinados pela presente Portaria não se aplicam aos pedidos de folgas compensatórias, saldos de férias e saldo de licença prêmio já requeridos anteriormente à sua vigência.

Art. 9º. O cumprimento dos critérios objetivos disciplinados na Portaria não excluem da Administração a prerrogativa de observar os critérios de conveniência e oportunidade para apreciação dos atos, decorrente do seu poder discricionário.

Art. 10º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Administração Superior, levando sem conta o seu poder discricionário e observados os critérios de conveniência e oportunidade do serviço público.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor e gera efeitos a contar da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 16 de julho de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público-Geral