PUBLICAÇÕES

PORTARIA Nº 1255/2019, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.

Publicou a política de Responsabilidade Socioambiental da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



PORTARIA Nº 1255/2019, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições revistas na Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, RESOLVE publicar a política de Responsabilidade Socioambiental da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos que seguem.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 09 de dezembro de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral

Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro

Coordenadora do Núcleo de Gestão Ambiental da Defensoria Pública da Bahia

 

 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

 

POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

 

 

JULHO DE 2019

 

 

 “Podemos também utilizar a possessão a que as ideias nos submetem para nos deixar possuir justamente pelas ideias de crítica, de autocrítica, de abertura, de complexidade. As ideias que defendo aqui não são tanto ideias que possuo, mas, sobretudo, ideias que me possuem.”

(Edgar Morin)

 

  1. INTRODUÇÃO

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cujo perfil institucional foi traçado pelo art. 134 da CR/88, e dentre as suas características encontra-se a sua não vinculação a qualquer dos poderes estatais, assim, a Defensoria Pública se caracteriza como uma instituição extrapoder (PAIVA, 2016, p. 8).

A Defensoria Pública, apesar de não integrar os Poderes Estatais (Executivo, Legislativo ou Judiciário) ou qualquer outro organismo estatal, compõe a Administração Pública em sentido formal ou orgânico, haja vista exercer funções administrativas. Sob outra perspectiva, também dispõe de funções institucionais que constituem responsabilidades que devem nortear os respectivos planos de ação (PAIVA, 2016, p. 25). Nessas duas dimensões enquadra-se a imprescindibilidade de institucionalização da responsabilidade socioambiental, com vistas à sustentabilidade[1] e a atuação junto à população necessitada – catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis[2].

A Administração Pública deve pautar, por evidente, sua atuação no Princípio da Ecoeficiência, que compatibiliza as dimensões econômica, social e ambiental (triple bottom line)[3], de modo a contemplar discussões referentes à função social das Instituições, especificamente no que concerne às questões ambientais e os respectivos esforços destinados à promoção do desenvolvimento sustentável como ferramenta estratégica nas gestões de órgãos e entidades públicas, diante outrossim das exigências legais.

A Defensoria Pública deve dispor, enquanto instituição pública, de agenda destinada à implantação de um programa eficiente de gestão socioambiental. Aos fatores sociais associados à preservação ambiental e à saúde da população, somam-se os efeitos da melhor utilização de recursos públicos, pois a ecoeficiência se fundamenta na racionalidade das decisões, na análise de custo e benefício das medidas a serem implementadas (BARATA; KLIGERMAN; MINAYO-GOMES, 2007, p. 169).

A política socioambiental relaciona-se especialmente com os problemas atinentes ao uso dos recursos naturais e de consumo e ao manejo e destinação final dos resíduos sólidos. Nessa esteira, a problemática dos resíduos sólidos está diretamente relacionada ao modelo de desenvolvimento urbano-industrial, pois o crescimento das cidades brasileiras não foi compatível com as obras de infraestrutura e ao oferecimento de serviços urbanos. “A economia do País cresceu sem que houvesse, paralelamente, um aumento da capacidade de gestão dos problemas acarretados pelo aumento acelerado da concentração humana nas cidades” (MMA, 2011, p. 11). José Rubens Morato Leite relaciona a atual “sociedade de consumo” e a gestão de resíduos sólidos:

 

A cultura material e o consumo são aspectos fundamentais de qualquer sociedade, no entanto, apenas a atual tem sido caracterizada como uma “sociedade de consumo”. Isto significa dizer que o consumo está exercendo uma função acima e além daquela satisfação de necessidades materiais (básicas) e de reprodução social (cultural) comum a todos os demais tipos de sociedade (antigas e atuais), motivo pelo qual se tem afirmado a predominância do que se denomina por consumismo.

Justamente em decorrência deste modelo de desenvolvimento moderno, consumista e crescimentista, adotado pelas sociedades atuais, além das inovações industriais e do aumento da taxa demográfica mundial, é que, somado a outros problemas ambientais, principalmente a partir do final do século XX, surge uma nova questão: a incapacidade de gerir de forma eficiente e sustentável os resíduos sólidos produzidos.(LEITE, 2015, p.481).

Há diuturna geração de resíduos em todos os locais de convivência, especialmente em órgãos da Administração Pública, que, por isso, são categorizados como “grandes geradores” de resíduos.

O impacto ambiental advindo do “ato de consumir” conduziu a edição de marco regulatório para a gestão dos resíduos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305/2010. A PNRS representa mudança desafiadora de paradigmas, de modo a exigir dos geradores de resíduos a assunção de responsabilidade quanto a adequado aquisição, consumo, armazenamento, descarte e destinação final de todos resíduos gerados, assim, passou também a exigir das instituições públicas a “adequação das estruturas e criação de uma nova cultura institucional para a segregação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos produzidos” (MMA, 2014, p. 5).

Além disso, por meio de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, a PNRS apresenta os principais mecanismos de enfrentamento das nuances relativas à gestão dos resíduos, com realce para a coleta seletiva, a educação ambiental e os planos de resíduos sólidos.

Ao passo que a legislação ambiental brasileira[4] representa um dos principais instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável, à Defensoria Pública desponta como medida premente o planejamento socioambiental destinado à adoção de modelo de conservação ambiental, de modo que o exercício de suas funções administrativas e institucionais se amolde ao equilíbrio ecológico, garantia da saúde, qualidade de vida e bem-estar econômico, social e ambiental.

  1. OBJETIVOS

 

2.1. OBJETIVO GERAL

Implantar a Política de Responsabilidade Socioambiental na Defensoria Pública do Estado da Bahia, com vistas ao cumprimento da legislação ambiental, especialmente a Lei nº. 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como a capacitação educacional e operacional de defensores públicos, servidores e estagiários, com vistas à eficiente gestão ambiental, ao adequado manejo dos resíduos sólidos gerados e implantação da coleta seletiva solidária.

2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

O objetivo geral será alcançado a partir dos seguintes objetivos específicos:

  • Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Instituição;
  • Aderir à Agenda Ambiental da Administração Pública – A3P;
  • Criar Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental;
  • Diagnosticar e caracterizar os resíduos sólidos e fontes geradoras nas unidades da Defensoria Pública;
  • Conhecer o nível de consciência ambiental e de consumo ecologicamente correto dos atores sociais da Instituição;
  • Identificar dos problemas relacionados à gestão dos resíduos sólidos;
  • Realizar atividades de Educação Ambiental;
  • Recomendar ações, projetos e programas destinados ao gerenciamento de resíduos sólidos;
  • Definir e mensurar indicadores para avaliação, monitoramento e revisão do Plano de Gerenciamento.
  1. METODOLOGIA: ETAPAS PARA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL DA DPE/BA

O desenvolvimento de Política Institucional Socioambiental deve observar diversas perspectivas ou eixos, mas o manejo adequado dos resíduos sólidos ocupa posição de destaque no que se refere à promoção de práticas voltadas para o desenvolvimento sustentável, isso porque “uma das grandes preocupações da humanidade é a crescente geração de resíduos sólidos urbanos que necessitam de um destino final sustentável, técnico e ambientalmente adequado. Nos últimos anos, esses resíduos apresentam-se como um dos principais problemas nas áreas urbanas, pois sua geração, descarte e disposição inadequados provocam diversos impactos ambientais, sociais, econômicos e de saúde pública” (GONÇALVES et al., 2010, p. 02).

Dentre os objetivos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei nº 12.305/2010 imprescindível realçar a ordem de prioridade para a gestão dos resíduos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Com a PNRS, a observância dessa hierarquia passou a ser cogente.

Como forma de viabilizar sua aplicação e atingir seus objetivos, a PNRS apresenta, em seu artigo oitavo, dezenove instrumentos, dentre eles calha destacar o incentivo ao desenvolvimento dos Planos de Gestão ou Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que constitui a base para todo processo de gestão de resíduos em instituições públicas e privadas.

As diretrizes a serem adotadas, tendo como fulcro o Plano de Gerenciamento desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2015) são:

  • Responsabilidade na ação – a Administração Pública deve liderar a sua atuação pelo exemplo;
  • Mudanças necessárias e urgentes – as práticas de sustentabilidade envolvem mudanças nos hábitos e comportamentos pessoais e na cultura institucional. Apesar de difíceis, elas precisam ser enfrentadas e transformadas;
  • Contratações Sustentáveis – um bom gerenciamento de resíduos sólidos deve estar aliado ao consumo sustentável dos produtos adquiridos pela Administração Pública;
  • Educação Ambiental – para que a sustentabilidade seja, de fato, incorporada nas instituições públicas, é fundamental que as iniciativas de educação ambiental junto aos gestores públicos e servidores façam parte do processo de mudança;
  • Comunicação e informação – as mudanças necessárias e os resultados obtidos com a implementação do plano devem fazer parte de um programa de comunicação e informação que incentive os servidores a participarem continuamente das ações indicadas no planejamento.

Vejamos as etapas ou fases que Instituição poderá adotar para construir sua Política Socioambiental.

 

3.1. APROVAÇÃO DA POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL PELO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

A PNRS exige da Administração Pública planejamento e definição das ações, programas e projetos, para tanto, imprescindível ao estabelecer uma política socioambiental institucionalizada, que esta seja aprovada pelo Defensor Público Geral do Estado da Bahia.

A legislação ambiental determina que os geradores pautem seu planejamento, atividades e agendas na promoção da sustentabilidade, de modo a evidenciar que o gerenciamento de resíduos sólidos sobrevenha do comprometimento e decisão político-administrativa da administração superior da respectiva Instituição: “Esse compromisso é condição essencial para uma efetiva política de responsabilidade socioambiental que inclua a gestão de resíduos sólidos como uma questão fundamental” (MMA, 2014, p. 41).

A Política Socioambiental constitui o fundamento sobre o qual a Instituição estabelecerá suas metas e objetivos ambientais.

Dessa forma, sugere-se inicialmente a aprovação da política institucional, cujo foco inicial seria a gestão de resíduos sólidos, e, em seguida, a criação de um Sistema Institucional de Gestão Ambiental – SIGA[5], a ser conduzido por um Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental, a fim de acompanhar e legitimar as ações implantadas, a partir do Plano de Gerenciamento, nos termos especificados no item seguinte.

 

3.2. CRIAÇÃO DO NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE SUSTENTABILIDADE E GESTÃO AMBIENTAL

A gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nas unidades da Defensoria Pública são realizados atualmente sem diretrizes ou identidade institucional.

A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010, bem como a posterior execução e revisão das ações propostas, recomenda-se que seja conduzida por Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental, nomeada pela Administração Superior, cujas atribuições seriam: viabilizar e facilitar o acesso a todas as informações sobre o tema dos resíduos sólidos, de forma organizada e centralizada; oferecer capacitação para a realização de planos e diagnósticos de resíduos sólidos nas unidades da Instituição, bem como para o gerenciamento adequado de todas as categorias de resíduos (tanto para defensores públicos e servidores, quanto funcionários e estagiários); promover programas de educação ambiental; organizar encontros, palestras e outros tipos de eventos que auxiliem na conscientização acerca da problemática ambiental ligada a resíduos; monitorar o gerenciamento de resíduos sólidos da Instituição, entre outras (BITTENCOURT, 2014, p. 97).

A criação do Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental, diante do princípio da isonomia, realizar-se-ia por meio de Edital de habilitação, com manifestação expressa dos interessados em auxiliar nas atividades da Política Institucional Socioambiental e elaboração do Plano de Gerenciamento (PGRS).

 

3.2.1.RESPONSÁVEL TÉCNICO DEVIDAMENTE HABILITADO

A Lei nº 12.305/2010 prevê no art. 22, que o Plano de Gerenciamento e as respectivas ações propostas devem ser acompanhados por responsável técnico devidamente habilitado, que participará das quatro fases do respectivo Plano de Gerenciamento Institucional: elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento, incluindo o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, por isso deve ser designado um responsável técnico para compor o Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental.

Nenhuma dessas etapas poderá ser preterida, inclusive, o Ministério do Meio Ambiente, em seu guia de orientações para elaboração de Planos de Resíduos Sólidos (MMA, 2011), na esteira do quanto determinado pela legislação ambiental, salienta que a obrigatoriedade de previsão de mecanismos de monitoramento e controle devem compor as estratégias do planejamento das ações propostas pelo PGRS, que serão, dessa maneira, conduzidas e tabuladas por profissional técnico.

Por isso, com vistas a atender os ditames da Lei 12.305/2010, diversos especialistas desenvolvem técnicas de gestão de resíduos sólidos e Educação Ambiental, de modo que, a Política Socioambiental deve ser construída com o apoio de responsável técnico devidamente habilitado.

 

3.3. ADESÃO À AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A3P)

A A3P é um programa de adesão voluntária, que foi desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, e considerada importante ferramenta de gestão socioambiental da Administração Pública[6]. Para aderir formalmente à A3P, é necessário firmar o Termo de Adesão entre o órgão interessado e o MMA, depois que a Instituição elaborar e encaminhar o respectivo Plano de Trabalho (em anexo o modelo de termo de adesão e de Plano de Trabalho – ANEXO B e C).

A A3P está estruturada em seis eixos temáticos, sendo um deles referente ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo ainda: uso racional dos recursos naturais e bens públicos, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação dos servidores, contratações públicas sustentáveis e construções sustentáveis.

O MMA reconhece que o principal desafio da A3P é promover a Responsabilidade Ambiental como política governamental, a fim de atuar como instrumento de gestão institucional que intente integrar a agenda de crescimento institucional e o desenvolvimento sustentável, por meio da inserção de princípios e práticas de sustentabilidade socioambiental no âmbito da Administração Pública (MMA, 2009, p. 30) [7].

Por isso, a A3P tem como fundamento estimular os gestores públicos a adotarem medidas condizentes com os princípios e critérios de gestão socioambiental das atividades institucionais rotineiras, e assim, acarretar economia de recursos naturais e redução de gastos institucionais, por meio do uso racional dos bens públicos, da gestão adequada dos resíduos, da licitação sustentável e da promoção da sensibilização, capacitação e qualidade de vida no ambiente de trabalho. (MMA, 2009, p. 7)[8].

A A3P reconhece o importante papel exercido pela Administração Pública enquanto consumidora e usuária de recursos naturais, porém, em contrapartida, a sua capacidade de incitar a readequação de paradigmas e padrões socioambientais.

 

3.4. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A Lei nº 12.305/2010 (PNRS) tornou o adequado gerenciamento dos resíduos sólidos – que é um dos eixos temáticos da A3P – obrigatório nas instituições públicas. Somado ao cumprimento da lei, o desenvolvimento de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) se faz importante como forma de garantir a qualidade dos serviços prestados, com redução dos impactos negativos inevitavelmente gerados ao ambiente no qual as unidades da Instituição estão inseridas.

O Plano de Gerenciamento definido no primeiro inciso do art. 8º da Lei nº. 12.305/2010, como instrumento da PNRS revela-se “fundamental para a maximização de oportunidades e redução de custos e riscos associados à gestão de resíduos, e, além de organizar o gerenciamento dos resíduos, o plano representa segurança legal, operacional, ocupacional e proteção ao meio ambiente” (COLLOVINI et al., 2014, p. 2)[9].

Além de garantir o trabalho salubre e digno de cooperativas ou associações de catadoras e catadores e promover a inclusão socioprodutiva desses trabalhadores, em conformidade com o Decreto nº 5.940/2006[10], haja vista a necessidade de serem a eles destinados os materiais recicláveis ou reutilizáveis descartados pela Instituição.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos no artigo 3º prescreve que o gerenciamento de resíduos sólidos corresponde:

 

Ao conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei. (BRASIL, 2010a).

 

O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento previsto no art. 21 da Lei n° 12.305/2010 deve contemplar as seguintes informações: descrição do empreendimento ou atividade; diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados; explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; ações preventivas e corretivas;  metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem; periodicidade de sua revisão.

Além disso, os órgãos e entidades públicas devem elaborar os seus planos de gerenciamento para: dar o exemplo e atender às expectativas da sociedade; promover maior controle da destinação dos resíduos pelo poder público; dar continuidade e aperfeiçoar o disposto no Decreto nº 5.940/06 que trata da coleta seletiva solidária; reduzir os custos operacionais por meio do reaproveitamento de materiais; aperfeiçoar a gestão dos resíduos sólidos; reduzir os impactos ambientais e a desigualdade social. (MMA, 2014, p. 14).

Assim, com a elaboração e execução do Plano de Gerenciamento competirá, em seguida, às unidades da Defensoria Pública desenvolver os seus próprios projetos, de acordo com a realidade local ou regional, com o escopo de institucionalizar o gerenciamento de resíduos sólidos e demais práticas ambientais.

 

3.4.1. DIAGNÓSTICO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

O Plano de Gerenciamento apresentará inicialmente o Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos na Instituição. As informações contidas nesta parte do Plano poderão ser estruturadas seguindo o ciclo dos resíduos sólidos: geração, coleta (tradicional e seletiva), tratamento e disposição final.

As informações obtidas, por meio da aplicação do questionário de Diagnóstico, permitirão conhecer o cenário institucional atual, com vistas a elaborar as ações e medidas destinadas a atingir a situação desejada.

As informações registradas nesta etapa serão tabuladas e arquivadas, a fim de constituir a base de dados para aferição e aprimoramento de indicadores e avaliação das ações implantadas.

A etapa seguinte do Plano de Gerenciamento delinearia o Cenário Institucional, uma vez que com esteio no Diagnóstico indicaria um futuro possível e desejável, constituindo o ambiente para o planejamento das diretrizes, estratégias, metas, investimentos e procedimentos de caráter político-institucional necessários para alcançar o objetivo planejado e almejado. E, em seguida, as metas de curto, médio e longo prazo seriam projetadas tendo como base o Cenário Institucional proposto.

 

3.4.2.APLICAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS DE AFERIÇÃO DE CONSCIÊNCIA AMBIENTAL E CONSUMO CONSCIENTE

 

Durante a construção do Diagnóstico proceder-se-ia a aplicação de questionários com os defensores públicos, servidores e estagiários de cada unidade da DPE/BA, a fim de subsidiar a definição das diretrizes e estratégias do Plano de Gerenciamento, especialmente as técnicas de Educação Ambiental, diante das conclusões advindas da análise dos resultados obtidos com os questionários.

Os dados serão analisados com o intuito de aferir os níveis de consciência ambiental e consumo consciente dos atores sociais da Instituição. Por sua vez, a mensuração da consciência ecológica decorre da constatação do nível de assunção de responsabilidade diante dos problemas ambientais e a propositura de soluções criativas que se fizerem necessárias.

O questionário de mensuração da conscientização ecológica e consumo ecologicamente correto (Anexo D) é composto por 21 questões, sendo 20 fechadas e uma aberta[11]. A primeira questão aberta destina-se a identificar os critérios de compra utilizados pelos respondentes. As perguntas de 2 a 9 visam apresentar o nível de conscientização ecológica, por outro lado, as proposições 10 a 17 aferem o consumo ecologicamente correto. A parte final do questionário foi elaborada com a intenção de obter informações complementares dos entrevistados – questões de 18 a 21.

Dessa forma, a partir da análise e mensuração dos resultados, serão propostas as estratégias capazes de conduzir a um cenário favorável à implantação de ações de cunho ambientalmente corretas.

 

3.4.3. CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO GRAVIMÉTRICA E CARACTERIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

A classificação[12], composição gravimétrica e caracterização[13] dos resíduos sólidos gerados na Instituição são ferramentas essenciais para compreender o fluxo desses materiais, desde a coleta até o seu destino final, bem como dimensionar a quantidade de lixo produzido em cada área ou unidade e, assim, gerar dados que definirão um modelo de gestão ambientalmente correto e economicamente viável (GOMES, 2012, p. 75).

A composição gravimétrica é o percentual de cada componente em relação ao peso total da amostra de resíduos sólidos analisada. Portanto, caracterizar gravimetricamente o resíduo permite adoção de medidas, de acordo com cada componente e reconhecendo sua participação no todo, avaliando quantitativamente e qualitativamente, a fim de correlacionar extratos sócio-econômicos (sic) e culturais por grupos geradores. (CARVALHO; JESUS; PORTELA).

 

3.5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: “DIREITO DE TODOS”

 

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que entrou em vigor em 1981, constituiu “o marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade” (MMA, 2009, p. 13), ao estabelecer padrões que possibilitem o desenvolvimento sustentável, por meio de mecanismos e instrumentos de proteção ao meio ambiente.

A Constituição da República de 1988, por sua vez, reservou um capítulo para tratar do Meio Ambiente, e, no § 1º inciso VI assegurou que direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seria incumbência do poder público, por meio, dentre outras medidas, da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

A Lei 9.795/1999 representou outro marco importante para a conservação ambiental, ao regulamentar a Educação Ambiental como componente “essencial e permanente da educação nacional, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal, sendo um direito de todos”.

A proposição de um Programa de Educação Ambiental surge da necessidade de esclarecer e sensibilizar os atores sociais da Instituição sobre a corresponsabilidade de cada indivíduo na gestão/gerenciamento dos resíduos sólidos gerados. “Deve-se realizar uma educação ambiental que não apenas transmita informações e conteúdos, mas propicie aprendizados e mudanças culturais” (BITTENCOURT, 2014, p. 104).

 

3.5.1.CARTILHA DIGITAL

A Ascom, diante do êxito na produção de cartilhas de diversos temas, produziria, com o apoio do Núcleo Interdisciplinar de Sustentabilidade e Gestão Ambiental, uma Cartilha Digital que delineasse a Política Institucional de Responsabilidade Socioambiental da DPE/BA, por isso, o público-alvo seria os defensores públicos, servidores e estagiários, a fim de divulgar as regras atinentes à agenda ambiental da Instituição.

 

3.5.2. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO OFERECIDO PELA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – ESDEP

A ESDEP tem como “finalidade criar e sustentar processos de aprendizagem continuada e de construção de competências, promovendo a capacitação, atualização, aperfeiçoamento e treinamento dos defensores públicos, servidores e estagiários da instituição”.

Diante das atribuições da ESDEP recomenda-se a organização de curso sobre gestão ambiental e resíduos sólidos, com participação de profissionais que dispõe de práticas exitosas na área, a fim de compartilhar mecanismos de atuação, as peculiaridades do tema e a relevância da legislação ambiental, especialmente no que atine à imprescindibilidade de coleta seletiva, ao protagonismo da inclusão social de catadores e o papel da Defensoria Pública na defesa dos direitos de catadoras e catadores de materiais recicláveis.

 

3.5.3. REVISTA JURÍDICA: DIREITO À INFORMAÇÃO

A intenção é que as ações da Política Socioambiental possam servir de modelo para outras unidades da Instituição, tanto as que já estão em funcionamento, quanto àquelas que virão a ser instaladas, ou ainda para outras instituições públicas.

A Revista Jurídica temática (Gestão Ambiental e Resíduos Sólidos) representaria subsídio de estudo e uniformidade de atuação institucional, uma vez que o material bibliográfico nessa área é escasso e restrito. Além disso, a publicação representaria um referencial teórico capaz de fomentar a discussão referente à implantação e gerenciamento de políticas e programas na Administração Pública, além da evidenciar a peculiar condição da Defensoria Pública enquanto órgão de salvaguarda de direitos das catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

 

3.6. PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da DPE/BA, além das técnicas de educação ambiental, deverá prever os recursos – programas, projetos e ações – que serão utilizados para cumprir as determinações da legislação ambiental e da PNRS, como coleta seletiva, regras de corresponsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, sistema de logística reversa.

Os programas, projetos e ações destinam-se, em suma, a promover a capacitação dos atores sociais da Instituição, especialmente da equipe responsável pela limpeza; promover a sustentabilidade nas atividades e eventos da Instituição; celebrar convênio com associação ou cooperativa de catadoras e catadores, a fim de realizar coleta seletiva solidária.

 

3.6.1. PROGRAMA MÃOS QUE RECICLAM

 

O Programa Mãos que Reciclam é desenvolvido pela 2ª DPE Regional da Defensoria Pública, desde 2016, nos municípios de Vitória da Conquista e Itapetinga. Atualmente, o Programa foi apresentado aos defensores públicos dos municípios de Bom Jesus da Lapa, Barreiras e Amargosa. A proposta de Plano de Expansão segue especificada no Anexo E.

 

3.6.1.1. EMANCIPAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE CATADORAS E CATADORES

 

O Programa Mãos que Reciclam tem como objetivo precípuo a emancipação e valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.

A PNRS no artigo 6º inciso VIII esclarece que a natureza jurídica do resíduo sólido reutilizável e reciclável é de bem econômico e de valor social, então, fonte de trabalho e renda para catadora e catador (vetor interpretativo), a fim de atrelar a interpretação das demais regras insertas no seu texto à promoção de cidadania e prevalência dos interesses desses trabalhadores.

 

3.6.2. LOGÍSTICA REVERSA

A Instituição regulamentará a disposição final de pilhas, lâmpadas, baterias, eletroeletrônicos e pneus, por exemplo, resíduos sujeitos à logística reversa.

Os contratos administrativos celebrados pela Instituição devem contemplar cláusula que inclua a exigência de logística reversa, desse modo, “ao contratar o fornecimento de determinado material, é importante que sejam previstos em contrato que a empresa recolha o resíduo gerado e garanta a destinação ambientalmente adequada e seu retorno ao ciclo produtivo” (MMA, 2015, p. 54).

As demais regras de logística reversa estão previstas na proposta de Plano de Expansão do Programa Mãos que Reciclam (Anexo E).

 

3.6.3. COLETA SELETIVA SIMPLIFICADA

A coleta seletiva simplificada consiste em descartar os resíduos em três categorias: materiais recicláveis/secos, orgânicos/úmidos e não recicláveis/rejeitos.

A disposição final dos resíduos sólidos gerados pela Instituição pode priorizar a segregação simplificada dos resíduos (secos; úmidos; e rejeitos), ao passo que adote métodos de minimização dos impactos ambientais e promoção da inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, por meio da Coleta Seletiva Solidária (Decreto nº 5.940/2006).

A implantação da coleta seletiva é uma das principais medidas a ser adotada, e, os bons resultados da Política Socioambiental dependem da adesão ao modelo proposto. A coleta terá início com o processo de educação ambiental e conscientização, aquisição de coletores e containers, adequada segregação e armazenamento, capacitação da equipe de limpeza e correta disposição final.

As peculiaridades da implantação da Coleta Seletiva Simplificada e Solidária estão previstas na proposta de Plano de Expansão do Programa Mãos que Reciclam (Anexo E)

 

3.6.4. ALMOXARIFADO SUSTENTÁVEL

O Almoxarifado Sustentável é ferramenta de planejamento que permite às instituições públicas estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos, em conformidade com o art. 16 do Decreto nº 7.746/12 e Instrução Normativa SLTI/MP nº 10/12[14].

Trata-se de repensar a necessidade de consumo de materiais e redução da geração de resíduos, entendendo a redução como o uso racional dos recursos naturais e de bem públicos, evitando o desperdício. “Este eixo da A3P engloba o uso racional de energia, água e madeira além do consumo de papel, copos plásticos e outros materiais de expediente” (MMA, 2009).

 

3.6.4.1.“REPENSAR” CONSUMO DO PLASTICO DE “USO ÚNICO”: COPOS DESCARTÁVEIS, SACOLINHAS E SACOS DE LIXO

O plástico de “uso único” ou descartável (single use plastic) representa um resíduo extremamente danoso ao meio ambiente, devido ao tempo estimado para sua decomposição, que varia entre 100 e 600 anos, quando encaminhado as unidade de disposição final – aterros ou lixões. Portanto, inarredável que o plástico pós-consumo retorne ao ciclo produtivo para ser reutilizado ou reciclado.

A Política Socioambiental poderá contemplar campanha de redução do consumo de copos descartáveis e incentivo ao uso de garrafas de água e copos reutilizáveis, por exemplo.

Por outro lado, rotineiramente, observa-se que os sacos utilizados nas lixeiras/coletores, na maioria das vezes são recolhidos antes de atingirem sua capacidade total, ocasionando assim, mau uso/desperdício deste material. Dessa forma, o número de sacos utilizados não representa a real necessidade de demanda de uso do produto. Por isso, os coletores e sacolinhas devem ser compatíveis com a quantidade de resíduos gerados nas unidades da Instituição, pois, se a capacidade volumétrica for superior ao necessário haverá desperdício desse produto.

As “sacolinhas” (plástico fino), outrossim, apesar de apresentar um percentual pouco expressivo, é material que “traz dificuldades em instalações de tratamento, tais como aterros sanitários e em usinas de compostagem (criando nichos, impedindo livre trânsito de líquidos e gases)” (BIDONE, 1999, p. 24).

Esses três tipos de plástico de “uso único” comumente utilizados em demasia em órgãos da Administração Pública – copos descartáveis, sacos de lixo e “sacolinhas” – devem ser monitorados e geridos de maneira criteriosa e com adoção de medidas inovadoras e criativas.

 

3.6.4.2. REDUÇÃO E REUSO DE PAPEL E REUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE PAPELARIA

A reutilização e reuso de resíduos é uma alternativa para a minimização do consumo de matérias primas e recursos naturais dentro da Instituição, a partir do reuso de materiais que antes seriam descartados.

O papel é o resíduo gerado em maior quantidade pelas Instituições da Administração Pública (MMA, 2009). Assim, por ser um ambiente jurídico-administrativo, pode-se propor a reutilização de papel. Para isso, é necessário disponibilizar um coletor específico para recolher este material, especialmente para reuso do papel para produção de blocos de anotação.

A reutilização do material de papelaria, por outro lado, permitirá que os itens sejam reaproveitados: pastas, grampeadores, perfuradores, porta canetas, canetas, réguas, apontador de mesa e caixas e arquivos, por exemplo. Os servidores do Almoxarifado seriam responsáveis por recolher estes materiais que não estão sendo utilizados em determinadas áreas e encaminhá-los para outras que estejam precisando do produto.

 

3.7. BANCO DE DADOS COM INDICADORES E MONITORAMENTO DO PGRS

Os indicadores são as informações consolidadas e que garantirão a transparência da gestão do PGRS da DPE/BA. Estes são informações quantitativas e qualitativas relevantes e que podem servir também de referência para novos planejamentos[15].

Os indicadores quantitativos podem ser representados pelo montante de materiais recicláveis ou resíduos perigosos coletados durante a execução do PGRS. Ou também diante do interesse dos participantes em aperfeiçoar e aprofundar os estudos e atividades de gerenciamento de resíduos, inclusive, por meio da definição de novas ações.

Os indicadores qualitativos poderão refletir o impacto da implantação do PGRS na melhoria das atividades desenvolvidas pela Instituição e a motivação dos defensores públicos, servidores e estagiários, com relação à aplicação do aprendizado; relações estabelecidas entre diversos âmbitos do conhecimento; mudanças de atitudes; incentivo à criatividade; participação ativa e democrática dos atores sociais envolvidos na definição de soluções dos problemas ambientais; envolvimento comunitário; inclusão social das catadoras e catadores na coleta dos resíduos, entre outros.

O monitoramento e revisão do PGRS requer uma definição clara dos critérios obrigatórios a serem adotados, para tanto, são ações essenciais a um monitoramento e avaliação eficientes: (i) realização de reuniões periódicas com o objetivo de classificar os objetivos traçados e as ações implantadas no Plano de Trabalho; (ii) Identificação e correção das falhas apresentadas; (iii) Avaliação e reforço dos procedimentos exitosos; (iv) e identificação das ações de controle (MMA, 2009).

O MMA disponibiliza um modelo de monitoramento denominado Sistema de Responsabilidade Socioambiental (Ressoa[16]), que possibilita às Instituições acompanhar metas, consolidar informações e fomentar o uso sustentável e racional dos recursos naturais na sua Instituição. O Ressoa foi também desenvolvido a partir dos indicadores de cada eixo temático da A3P. Para acessá-lo é necessário que a Instituição tenha aderido oficialmente ao programa, assumindo o compromisso de enviar o relatório completo, via sistema, anualmente[17].

 

  1. CONCLUSÃO

A Administração Pública tem a responsabilidade de desenvolver estratégias inovadoras que auxiliem no enfrentamento das questões ambientais e promovam uma gestão com foco no desenvolvimento sustentável, em conformidade com as exigências da legislação ambiental.

Por isso, desvela como premente a definição de Política Socioambiental da DPE/BA destinada a promover mudanças nas seguintes perspectivas: compreensão de gestão ambiental; superação da cultura do gasto e consumo; valorização do órgão, do catador e das boas práticas; e combate ao desperdício. Por isso, será de extrema importância “enfatizar o conceito de repensar, tanto na forma que produzimos e consumimos os recursos, como no modo de gerenciar o problema gerado” (GOMES, 2012). Desse modo, as etapas da Política Socioambiental:

A elaboração e execução do PGRS representa o passo inicial no que diz respeito à institucionalização de ações direcionadas à sustentabilidade e adequado manejo de resíduos sólidos.

O PGRS é o instrumento principal de responsabilidade socioambiental e, realizado o Diagnóstico, será iniciada a execução das ações propostas, de forma a implantar as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos nas unidades da DPE/BA. A implantação da coleta seletiva será a principal ação a ser desenvolvida, por estar relacionada diretamente a outras etapas, como campanhas de conscientização e disponibilização de recursos humanos e financeiros, bem como adequação ao Decreto nº 5.940/2006, que prevê a coleta seletiva solidária.

Em vista dos subsídios propostos, a Política de Responsabilidade Socioambiental da Instituição adequará as suas atividades aos preceitos e exigências legais e permitirá que a DPE/BA ultrapasse o discurso teórico, por meio do planejamento e consolidação de ações, além de enfrentar o grande desafio atual da sociedade e da Administração Pública Brasileira – eficiente gestão ambiental de recursos e resíduos.

 

  1. REFERÊNCIAS

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                                    . NBR 10.004: resíduos sólidos: classificação. Rio de Janeiro, 2004.

                                    . NBR ISO 26000: Diretrizes sobre responsabilidade social. Rio de Janeiro, 2010.

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                                    . Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010b. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. Disponível em:

 
 
 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2010/Decreto/D7404.htm>. Acesso em: 07 jul. 2019.

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[1] A responsabilidade socioambiental enquanto função administrativa decorre das prescrições contidas especialmente na Lei nº 12.305/2010 e demais leis ambientais. Por outro lado, no sentido de função institucional, encontra-se prevista na LC 80/94: Art. 4º. (…) X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

[2] Essa expressão (ou similar) aparece mais de uma dezena de vezes na Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, legislação com pouco mais de 50 artigos, de modo a demonstrar que o Legislador decidiu por conferir protagonismo às catadoras e aos catadores de materiais recicláveis, ex vi: artigos 8º, inc. IV; 15, inc. V; 17, inc. V; 18, §1º, inc. II; 19, inc. XI; 21, § 3º, inc. I; 33, § 3º, inc. III; 36, § 1º; 42, inc. III; 44, inc. II; e 50, caput.

[3] Muitas empresas têm desenvolvido os seus programas de responsabilidade social segundo a abordagem do “triple bottom line”, que se constitui na principal ferramenta do Índice de Sustentabilidade da Dow Jones (Dow Jones Sustainability Index) da Bolsa de Valores de Nova Iorque e do Índice de Sustentabilidade Social (ISE) da Bovespa. O conceito se refere a um conjunto de indicadores utilizado para a avaliação do desempenho econômico das empresas e das suas ações de responsabilidade social e ambiental. (MMA, 2009, p.21)

[4] A PNRS se inter-relaciona com diversos instrumentos legislativos – Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Lei nº. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); Lei nº 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico); Decreto n. 7.404/2010; Decreto n. 5.940/2006, dentre outros.

[5] Conforme recomendações da NBR ISO 14.001da ABNT.

[6] A ISO 26.000 (ABNT, 2010) é Norma Internacional de Responsabilidade Social, que aborda temas centrais: governança organizacional; direitos humanos; práticas do trabalho; meio ambiente; práticas leais (justas) de operação; questões relativas ao consumidor e, envolvimento e desenvolvimento da comunidade. Todas essas iniciativas internacionais têm sido traduzidas como novos padrões, acordos, recomendações e/ou códigos de condutas adotados em diferentes países, inclusive no Brasil, e fazem parte da agenda de responsabilidade socioambiental do setor empresarial e de instituições governamentais. (MMA, 2009, p. 25).

[7] O Ministério do Meio Ambiente certifica com o Selo A3P de Sustentabilidade na Administração Pública as instituições públicas reconhecidas pelo empenho na definição de Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P).

[8] As diretrizes da A3P foram elaboradas considerando as recomendações prescritas no capítulo IV da Agenda 21, no Princípio 8º da Declaração do Rio/92 e na Declaração de Johanesburgo.

[9] A Defensoria Pública enquadra-se no rol dos geradores obrigados a elaborar o PGRS, conforme previsto no art. 20, inc. I, b, da Lei nº 12.305/2010, pois estão sujeitos à elaboração de PGRS os estabelecimentos que: (…) “gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;”.

[10] De acordo com o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, cada órgão e entidade da administração pública federal direta e indireta, deverá realizar a separação dos resíduos recicláveis descartados na fonte geradora e destinar às associações e cooperativas das catadoras e catadores de materiais recicláveis, processo definido no citado decreto como Coleta Seletiva Solidária (CSS).

[11] RUWER, L. D. Grau de consciência ambiental e consumo ecológico na comunidade universitária de Caxias do Sul. Santa Maria, 2013, p. 52/54.

[12] A norma NBR 10004/04 da ABNT dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente. A norma classifica os resíduos nos seguintes grupos: Resíduos Classe I – Perigosos; Resíduos Classe II-A não perigosos e não inertes; Resíduos Classe II-B não perigosos e inertes.

[13] A caracterização dos resíduos sólidos segue os critérios da Norma NBR 10004/04 da ABNT, a saber: descrição da origem do resíduo; estado físico; aspecto geral; cor; odor; grau de heterogeneidade; denominação do resíduo; estado físico; processo de origem; atividade industrial; constituinte principal; destinação final (aterro para resíduo perigoso; sanitário (não perigoso); ou de resíduo inerte (solubilidade); Tratamento térmico (compostagem, incineração, co-processamento).

[14] Sugere-se que a adoção de ações sustentáveis e aquisição prioritária de materiais recicláveis estejam previstos nos contratos licitatórios. A prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados ou recicláveis, encontra-se dentre os objetivos da PNRS, previsto no art. 7º, inc. XI, a.

[15] O Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos sugerido pela A3P segue em anexo (Anexo F).

[16] O Ressoa é um sistema virtual de monitoramento de gestão socioambiental, disponibilizado pelo MMA para os assinantes do Termo de Adesão. O monitoramento é feito pelo próprio órgão sob a supervisão da A3P. Por ser um instrumento auxiliar na gestão do órgão, o sistema permite acompanhar metas e consolidar informações. Através do Ressoa realiza-se a compilação dos dados e o envio do relatório de monitoramento anual da A3P, como previsto no Termo de Adesão. Utilizando a plataforma, não há necessidade de relatórios em meios físicos: economia e sustentabilidade em todos os processos da A3P. Para saber mais sobre o Ressoa – disponível no endereço ressoa.mma.gov.br –, consulte o Manual de Uso e assista ao vídeo tutorial para seguir o protocolo de primeiro acesso.

[17] Tanto o sistema, quanto a cartilha estão disponível na página eletrônica da A3P (http://www.mma.gov.br/responsabilidadesocioambiental/a3p).