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PORTARIA Nº 1040/2019, de 04 de OUTUBRO de 2019.



PORTARIA Nº 1040/2019, de 04 de OUTUBRO de 2019.

Dispõe sobre a regulamentação e organização da Unidade Móvel de Atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia (UMA).

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA em exercício, no uso de suas atribuições e no quanto disposto no inciso II do Art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006,

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita, aos necessitados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a atuação da Defensoria Pública estadual em toda a extensão territorial do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Unidade Móvel de Atendimento é, para além de uma unidade de atendimento defensorial, um instrumento de aproximação da Defensoria Pública com a realidade dos vulneráveis, comunidades tradicionais e população de regiões periféricas, apto a levar verdadeira atmosfera de direitos e garantias, por meio de atuação nas mais diversas áreas e;

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar o Projeto Unidade Móvel de Atendimento, visando trazer a uniformização dos serviços prestados através da organização de parâmetros para sua atuação.

Art. 2º Caberá ao Coordenador Executivo das Regionais e ao Coordenador Executivo das Especializadas receber os requerimentos internos e externos e articular a realização das ações relativas à Unidade Móvel de Atendimento.

  • 1° O requerimento será direcionado ao Coordenador Executivo das Regionais quando a localidade a receber a Unidade Móvel de Atendimento situar-se no interior do estado e ao Coordenador Executivo das Especializadas quando tratar-se de local situado na capital do estado.
  • 2° Entende-se por requerimento interno aquele formulado por órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
  • 3º Entende-se por requerimento externo aquele formulado por atores da respectiva localidade, tais como setores públicos, associações, organizações, movimentos, e outros coletivos da sociedade civil.
  • 4° Na avaliação dos requerimentos, após manifestação do Coordenador Executivo das Regionais ou do Coordenador Executivo das Especializadas, a decisão caberá ao Defensor Público Geral.

Art. 3º Recebidos e analisados os requerimentos de atuação da Unidade Móvel de Atendimento, será elaborado um cronograma semestral, sendo o cronograma do primeiro semestre finalizado no mês de novembro do ano anterior e o cronograma do segundo semestre finalizado no mês de maio do mesmo ano.

  • 1° Os requerimentos deverão ser encaminhados até o último dia útil do mês que antecede ao da finalização do cronograma.
  • 2° Eventuais alterações no cronograma durante o curso do semestre estão condicionadas a prévia autorização do Defensor Público Geral, devendo-se respeitar um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da realização do evento, salvo as situações excepcionais.

Art. 4º Quanto às localidades que receberão as ações do projeto, serão observados os seguintes critérios prioritários, sem prejuízo de outros que possam ser adotados mediante avaliação estratégica:

I – Localidades sem unidade da Defensoria Pública instalada;

II – Comunidades tradicionais de pescadores, quilombolas, Indígenas, Fundo e Fecho de Pasto ou outros territórios ocupados por sujeitos vulneráveis, no campo e na cidade;

  • 1° Situações excepcionais como desastres naturais, acidentes e graves violações de direitos humanos poderão, a qualquer tempo, ensejar alteração do cronograma.
  • 2° Eventos populares que promovam aumento significativo da população local por determinado período poderão ser inseridas como ações fixas no calendário anual da Unidade Móvel de Atendimento.

Art. 5º As ações da Unidade Móvel de Atendimento poderão consistir em:

I – Triagem e atendimento inicial na área não penal: família, registros públicos e jurisdição voluntária, abrangendo realização de sessão de mediação com elaboração de termos de acordo extrajudicial, priorizando a autocomposição dos conflitos, com o objetivo de evitar a fortalecimento da concepção judicializante;

II – Realização de audiências em regime de mutirão referentes a processos ajuizados em que a Defensoria Pública atue, que estejam sendo patrocinados por advogado dativo ou cuja parte não tenha advogado constituído;

III – Consulta e análise de situação processual, em matéria penal e não penal e tomada das medidas cabíveis;

IV – Visita e inspeção em abrigos, delegacias, unidades prisionais, e órgãos públicos a fim de verificar a regularidade e qualidade dos serviços à população vulnerável;

V – Realização de coleta de DNA para reconhecimento de paternidade e medidas relacionadas a alimentos;

VI – Orientação e educação em direitos como ferramenta de construção da cidadania, especialmente através de audiências públicas, rodas de conversa, oficinas, reuniões, palestras e outras estratégias que possam favorecer a garantia dos direitos humanos;

VII – Articulação interinstitucional e política como ferramenta prioritária de resolução das demandas, judicializando-se quando for imprescindível;

VIII – Auxiliar os agentes da Defensoria Pública local na reparação dos direitos de comunidades atingidas por acidentes, catástrofes ambientais ou situações de violência, realizando acompanhamento e atendimento interdisciplinar das vítimas;

IX – Outras atribuições, projetos e programas que lhe sejam conferidas.

  • 1° Nas localidades que pertencem a comarca com presença de unidade da Defensoria Pública, a atuação poderá abranger ajuizamento de petições e quaisquer outros atos judiciais.
  • 2° Nas localidades que pertencem a comarca que não possuem unidade da Defensoria Pública, a atuação em juízo dependerá de autorização do coordenador da Unidade Móvel de Atendimento que será o responsável por todo o acompanhamento processual posterior.

Art. 6º A Unidade Móvel de atendimento será coordenada por Defensor Público especificamente designado pelo Defensor Público Geral para o exercício da função.

  • 1° O coordenador da Unidade Móvel de Atendimento atuará sob a orientação do Defensor Público Geral.
  • 2° Caberá ao coordenador da Unidade Móvel de Atendimento planejar a operacionalização das ações e gerenciar administrativamente as atividades.
  • 3° O coordenador da Unidade Móvel de Atendimento deverá, ao receber a demanda, avaliar a quantidade de Defensores e servidores para comparecimento em cada ação, bem como o número de motoristas necessário, no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 7º Cada atuação comportará, no máximo, 4 (quatro) Defensores Públicos, já contabilizado neste número o Defensor coordenador.

Parágrafo único. O número de Defensores poderá ser revisto por decisão do Defensor Público Geral.

Art. 8º A habilitação dos Defensores Públicos para a equipe de atuação da Unidade Móvel de Atendimento será feita através do envio de e-mail eletrônico e a designação se dará priorizando os seguintes critérios:

I – Integrar, preferencialmente, comarca a distância igual ou inferior a 80 km;

II – Integrar a mesma regional da localidade a ser atendida;

III – Não se encontrar em exercício de substituição automática ou cumulativa.

  • 1° Havendo uma quantidade de habilitados aptos maior do que as vagas existentes, será realizado sorteio.
  • 2° Excepcionalmente, poderá haver designação de Defensor Público em desacordo com os critérios elencados nos incisos I a III.
  • 3° Não será designado Defensor Público em gozo de férias, folga e licença, salvo demonstrado interesse público por ato do Defensor Público Geral.

Art. 9º Ao final de cada ação o coordenador da Unidade Móvel de Atendimento deverá elaborar um relatório geral das atividades desenvolvidas, tais como acordos elaborados, exames de DNA realizados, ações ajuizadas e pessoas atendidas, encaminhando-o, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para o Coordenador Executivo das Regionais ou do Coordenador Executivo das Especializadas, conforme for o caso, e ao Defensor Público Geral.

Art. 10. Os casos omissos, as questões interpretativas e eventuais conflitos serão submetidos à apreciação do Defensor Público Geral.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 04 de outubro de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral