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PORTARIA Nº 001/2019, DE 04 ABRIL DE 2019.



PORTARIA Nº 001/2019, DE 04 ABRIL DE 2019.

A Comissão do processo eleitoral para escolha do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia, biênio 2019/2021, em atenção ao quanto disposto nos artigos 1º, §§1º ao 4º, caput do artigo 2º e parágrafo único, caput do artigo 3º e §§1º ao 4º, todos da Resolução nº 002.2019, publicada no D.O. em 22 de fevereiro de 2019, concernente ao processo sucessório para o cargo de Ouvidor Geral, biênio 2019/2021, as quais terão o prazo de 05 (cinco) dias  corridos da publicação para apresentar recurso, na forma do parágrafo único do artigo 2º, da retro mencionada Resolução, RESOLVE publicar a nominata dos indicados das entidades civis que tiveram as inscrições deferidas e indeferidas, com o respectivo motivo constante da Res. 003.2019, na forma dos anexos I e II, respectivamente. No prazo recursal é facultado às entidades e candidatos que tiveram suas candidaturas indeferidas a apresentação de documentação complementar para demonstrarem atendimento aos requisitos exigidos. As regras da resolução, em especial, seu artigo 1º, caput e §4º, definem que é a entidade da sociedade civil que deve ter vinculação a um Conselho de Direitos e não somente o indicado pela entidade para voto.

ANEXO I:

ENTIDADES CIVIS E/OU REPRESENTANTES INDICADOS COM INSCRIÇÕES DEFERIDAS

TRICIA VIVIANE LIMA CALMON, inscrita sob processo nº 1224190030562, representante da Comunidade Cidadania e Vida – COMVIDA, por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

LAURINDA LULA MACHADO, representante do SINDSAÚDE/BA, inscrita sob processo nº 1224190031747, por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

AGNALDO MATOS BATISTA, representante do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000068-54; por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

AGNALDO JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, representante da ASSOCIAÇÃO BECO DAS CORES, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000080-41, por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

THIFFANY ODARA LIMA DA SILVA, representante da ASSOCIAÇÃO BAIANA DE TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS EM AÇÃO DA BAHIA – ATRAÇÃO, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000063-40, por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

RODRIGO ALVES DA SILVA, representante do INSTITUTO FATUMBI – AQUELE QUE ME FAZ RENASCER, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000058-82, por cumprir todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

TATIANE DOS ANJOS, representante do MONITORAMENTO JOVEM DE POLÍTICAS PÚBLICAS – MJPOP, através da VISÃO MUNDIAL, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000044-87, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

CRISTIANE DO PASSOS PAULA, representante do INSTITUTO CULTURAL STEVE BIKO, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000043-04, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

NILTON DOS SANTOS LOPES FILHO, representante da CIPÓ – COMUNICAÇÃO INTERATIVA, inscrito sob processo nº  103.0088.2019.0000038-39, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que o requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

DANIEL COLINA, representante do Instituto de Arquitetos do Brasil Departamento da Bahia – IAB/BA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000074-01, em razão da entidade da Sociedade Civil, IAB/BA, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que o requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

LEILA CARINE DOS REIS CONCEIÇÃO, representante indicada pela REDE NACIONAL DE FEMINISTAS ANTIPROIBICIONISTA – RENFA, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000069-35, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que o requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

PAULO HENRIQUE CERQUEIRA GONZAGA, representante do SINPSI – BA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000045-68, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que o requerente cumpriu todas as exigências em sua habilitação, indicando o vínculo da entidade da Sociedade Civil com um Conselho Estadual de Direitos na forma do artigo 1º, caput, e incisos do §4º do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ELDON LUIS BATISTA DAS NEVES, representante da UNEGRO (UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE), inscrito sob processos nº 103.0088.2019.0000066-92 e 103.0088.2019.0000037-58. O segundo processo de nº 103.0088.2019.0000037-58, foi instaurado em virtude de equivoco formal pois se trata apenas da documentação complementar ao primeiro processo de nº 103.0088.2019.0000066-92, ressaltando que ambos foram protocolados dentro do prazo previsto na Resolução do processo eleitoral. Da análise de ambos os processos, verifica-se que a entidade atendeu todos os requisitos exigidos, desta feita, esta Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições legais constantes no artigo 2º da Resolução retro mencionada, defere a habilitação da representante em referência.

ANEXO II:

ENTIDADES CIVIS E/OU REPRESENTANTES INDICADOS COM INSCRIÇÕES INDEFERIDAS

DÉBORA RODRIGUES DA SILVA, representante da VIDA BRASIL, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000075-83, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

EDSON CRUZ DOS SANTOS, representante da FETRACOM/BASE, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000041-34, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

IRANY DA SILVA DOS SANTOS, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000057-00, representante da ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E PESCADORAS DE REMANSO, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade não apresentou: cópia de seu ato de constituição (estatuto) e comprovação de que a entidade inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública, descumprindo, dessa forma, o artigo 1º, §4º, caput, e seu inciso IV, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ASSOCIAÇÃO NACIONAL CULTURAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO BANTU – ACBANTU, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000052-97, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil. Ademais disso, não é possível a indicação de mais de 01 (um) representante para votar, por entidade da Sociedade Civil, ou indicação de suplente, devendo a entidade indicar apenas 01 (um) representante para votar, nos termos do caput do §4º, do artigo 1º, da Resolução nº 003/2019, publicado no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ADONAI PASSOS RIBEIRO, representante da IRMANDADE DOS HOMENS PRETOS, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000142-88, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

EDUARDO CARVALHO CORREIRA FILHO, representante da LUA BRANCA ESCOLA DE CAPOEIRA E MILITÂNCIA CULTURAL, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000146-10, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, ainda não foi apresentada a entidade civil e seu ato constitutivo, em descumprimento aos artigos 1º caput e artigo 3º, parágrafo 4º todos da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

ADEMIR DE OLIVEIRA SANTOS, representante do INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA MÃO AMIGA, inscrito sob processo nº103.0088.2019.0000145-21, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil.

PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO, representante da ASSOCIAÇÃO CULTURAL OS NEGÕES, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000140-16, uma vez que compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

EZEQUIEL FRANÇA SANTOS, representante da Associação do Desenvolvimento do Litoral Norte e Agreste Baiano – ADELNOR, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000139-82, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

GILBERTO ARAÚJO DA CRUZ, representante da ASSOCIAÇÃO DOS NEGROS EVANGÉLICOS DE CAMAÇARI, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000143-69, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

JAILSON SANTOS LOPEZ, representante da FEDERAÇÃO NACIONAL DO CULTO AFRO BRASILEIRO, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000137-11, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, ainda não foi apresentado seu Ato Constitutivo, em descumprimento aos artigos 1º caput e artigo 3º, parágrafo 4º todos da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

WALTER ALTINO DE SOUZA JÚNIOR, representante indicado pela ATITUDE QUILOMBOLA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000136-30, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, e não foi apresentada a entidade civil e seu ato constitutivo, em descumprimento aos artigos 1º caput e artigo 3º, parágrafo 4º todos da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

MARCONE EDSON CERQUEIRA DE OLIVEIRA, representante da ASSOCIAÇÃO CANAVIEIRENSE DE DEFICIENTES – ACANDEF, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000048-19, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que a entidade da Sociedade Civil, não indicou seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita ter vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não apenas o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil. Ademais disso, não descreveu que inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública, descumprindo o artigo 1º, §4º, caput, e inciso IV do mesmo parágrafo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

DILMA FRANCLIN DE JESUS, representante do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 5ª REGIÃO – BAHIA, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000051-14, uma vez que, compulsando os autos verifica-se que o Conselho Regional de Serviço Social da 5ª Região – BA trata-se de Autarquia Federal, entidade de Estado, e não Entidade da Sociedade Civil vinculada a Conselho Estadual de Direitos, conforme artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

AFIRME-SE (CENTRO DE PRÁTICAS E DE ESTUDOS DE DIVERSIDADES CULTURAIS), inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000049-91, por não indicar seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita ter vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não apenas o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil. Ademais disso, não é possível a indicação de mais de 01(um) representante para votar, por entidade da Sociedade Civil, ou indicação de suplente, devendo a entidade indicar apenas 01 (um) representante para votar, nos termos do caput do §4º, do artigo 1º, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

JOVINIANO SOARES DE CARVALHO NETO, representante do GRUPO TORTURA NUNCA MAIS BA – GTNM-BA, inscrito sob processo nº  103.0088.2019.0000062-69, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a entidade da Sociedade Civil indicou seu vínculo ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPET, mas não a um Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

GERINALDO DA SILVA LIMA, indicado pela CÁRITAS BRASILEIRA REGIONAL NORDESTE 3, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000077-45, por não indicar seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita ter vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE – FEEB, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000086-36; em razão da entidade da Sociedade Civil não indicar seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019. Frise-se que, na forma do artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, é a entidade da Sociedade Civil que necessita ter vínculo a Conselho Estadual de Direitos e não o próprio cidadão indicado pela entidade da Sociedade Civil;

RUI OLIVEIRA, indicado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000072-31, em razão da entidade da Sociedade Civil não indicar seu vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

AMANDA ORNELAS TRINDADE MELLO e MARIA DAS GRAÇAS WANDERLEY CRUZ, representantes do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 5ª REGIÃO, inscritas sob processo nº 103.0088.2019.0000076-64, por o referido órgão ser um Conselho Estadual de Direitos e não uma Entidade da Sociedade Civil, descumprindo, assim o quanto dita o artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

DJEAN RIBEIRO GOMES, representante indicado pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000078-26, por o referido órgão ser um Conselho Estadual de Direitos e não uma Entidade da Sociedade Civil, descumprindo, assim o quanto dita o artigo 1º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

LINDINALVA DE PAULA, representante indicada pelo AFOXÉ KAMBALAGWANZE, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000079-15, por não apresentar ato de constituição da entidade, e também por a entidade não indicar que inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública e que tenha atuação comprovada há mais de doze meses anteriores a publicação do Edital,  descumprindo o artigo 1º, §4º, caput, e inciso IV do mesmo parágrafo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

CLEUZA JURITI DE SOUZA, representante indicada pelo AFOXÉ KAMBALAGWANZE, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000079-15, considerando que a Resolução que disciplina o pleito em referência não prevê a indicação de suplência, na forma o artigo 1º, §4º caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

LINDIOMAR DOURADO DE SOUZA, representante indicado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA – FETAG/BA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000081-21, em razão da entidade não indicar vínculo a Conselho Estadual de Direitos, e também não indicar que inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública e que tenha atuação comprovada há mais de doze meses anteriores a publicação do Edital,  descumprindo o artigo 1º, §4º, caput, e inciso IV do mesmo parágrafo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

INSTITUTO BÚZIOS, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000082-11, por não ter indicado vínculo a Conselho Estadual de Direitos, descumprindo o artigo 1º, §4º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO E SUSTENTÁVEL – 10ENVOLVIMENTO, inscrita sob processo nº 103.0088.2019.0000083-93, por não indicar: 1) Nome completo do indicado, número da carteira de identidade e CPF; 2) Indicação de vínculo a Conselho Estadual de Direitos, em descumprimento ao artigo 1º, §4º, caput, e inciso I do mesmo parágrafo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000087-17, representante da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais do Estado da Bahia – AATR, por a entidade estar vinculada ao Comitê Estadual para Prevenção e enfrentamento à Tortura na Bahia CEPET/BA, vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, portanto, não vinculada a nenhum Conselho Estadual de Direitos do Estado da Bahia, descumprindo o artigo 1º, §4º caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

COLETIVO DE ENTIDADES NEGRAS – CEN, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000032-43, por indicar 03 (três) representantes, descumprindo,  o artigo 1º, §4º, caput, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, o qual prescreve a indicação de apenas um votante;

ALEX CHARLES GOMES MAIA, inscrito sob processo nº 103.0088.2019.0000023-52, representante da ONG AÇÃO PELA CIDADANIA; por não apresentar:  cópia de seu ato de constituição e comprovação de que a entidade inclui entre suas finalidades institucionais a promoção e defesa de direitos em quaisquer das áreas de atuação da Defensoria Pública, descumprindo, dessa forma, o artigo 1º, §4º, caput, e seu inciso IV, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO SANTA LUZIA, vinculada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, processo nº 1224190031160, por não possuir abrangência Estadual, na forma

do que dispõe o artigo 1º, caput, e §4º, inciso II, do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019.

ANA VANESKA SANTOS DE ALMEIDA, inscrita sob processo nº 1224190031135, representante do Conselho Estadual de Cultura do Estado da Bahia, por ausência de cópia de ato de constituição da entidade, na forma do artigo 1º, §4º, da Resolução da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

ANA PAULA DIAS CARVALHAL BRITTO, inscrita sob processo nº 1224190029637, por não ter sido indicada na condição de votante por nenhuma entidade da Sociedade Civil vinculada a Conselho Estadual de Direitos, descumprindo, dessa forma, o artigo 1º, caput, e §4º e seus incisos, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019.

DEMERVAL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, inscrito sob processo nº 1224190031399, por ausência de declaração que a entidade não possui fins lucrativos, na forma do artigo 1º, §4º, inciso III, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019;

MIGUEL ANGEL POLINO, inscrito sob processo nº 1224190029343, representante do Conselho de Defesa de 1224190029Direitos Humanos de Lauro de Freitas/BA, por não possuir abrangência Estadual, na forma do que dispõe o artigo 1º, caput, e §4º, inciso II, do mesmo artigo, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019, e também não apresentar no ato da inscrição os documentos referidos no artigo 1º, caput, e §4º e seus incisos, da Resolução nº 003/2019, publicada no D.O. do Estado da Bahia em 23 de fevereiro de 2019.

Salvador, 04 de abril de 2019.

RITA DE CÁSSIA MOURE ORGE LIMA

Presidente da Comissão Eleitoral

FABIANA ALMEIDA MIRANDA

1ª Secretária

PEDRO DE SOUZA FIALHO

2º Secretário