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PORTARIA N° 1167/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.



PORTARIA N° 1167/2019, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre à concessão e comprovação de diárias para os Membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constantes do inciso XX, do art. 32 da Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 2006, combinado com o art. 1º, inciso VII, da Emenda Constitucional Estadual nº 11, de 28.06.2005, RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o Regulamento referente à concessão e comprovação de diárias para os Membros e servidores, na forma constante do presente Regulamento e no Anexo I, que com esta se publicam.

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revoga-se as Portarias nº 767/2017, de 31/08/2017, publicada no DOE em 01/09/2017 e nº 213/2019, de 28/02/2019, publicada no DOE de 01/03/2019.

Gabinete do Defensor Público Geral, em 06 de novembro de 2019.

RAFSON SARAIVA XIMENES

Defensor Público Geral

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Os Membros e Servidores da Defensoria Pública que, no interesse do serviço, se deslocarem temporariamente em caráter eventual ou transitório da sede ou da comarca em que exercerem suas atividades, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições deste Regulamento.

  • 1° – Entende-se por sede a cidade ou localidade onde o Membro ou servidor desempenha as atribuições do cargo que ocupa.
  • 2° – A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão da ajuda de custo, prevista no artigo 161, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.
  • 3° – O estabelecido neste artigo não se aplica ao Membro ou servidor cujo deslocamento objetivar a mudança da sede do seu exercício, ou quando não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.
  • 4º- Serão concedidas diárias a colaboradores eventuais a serviço da Defensoria Pública, nas mesmas condições prescritas para os servidores desta Instituição.

Art. 2° – Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamentos no Estado da Bahia e no âmbito do Território Nacional, obedecerão à hierarquia dos cargos ou funções, conforme tabela constante do Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único – Quando o Membro ou servidor da Defensoria Pública afastar-se da sede onde tem exercício, assessorando o Defensor Público Geral, ou o representando, fará jus à diária no mesmo valor a este atribuída, devendo ser aplicada a mesma regra ao Corregedor Auxiliar quando no assessoramento ou representação do Corregedor Geral.

Art. 3° – As diárias de viagens para o exterior serão autorizadas pelo Defensor Público Geral, observando os valores, em dólares norte-americanos, constantes no Anexo I deste Regulamento, a serem pagas no valor equivalente em moeda nacional.

Parágrafo único – o processo de concessão de diárias para o exterior deverá conter cópia do Ato que autorizou o afastamento, publicado, obrigatoriamente, no Diário Oficial.

Art. 4° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, considerando o período contado desde a hora da partida do beneficiário de sua sede de trabalho até a hora do seu retorno à mesma sede, observando-se o disposto neste artigo.

  • 1º – Os tipos de diárias são:

I – integral – se o deslocamento tiver 24 horas ou se tiver duração igual ou superior a 6 horas e exigir pernoite;

II – meia – corresponde à metade do valor da diária integral, se o deslocamento tiver duração igual ou superior a 6 horas e não exigir pernoite.

  • 2º – O Membro ou o servidor da Defensoria Pública só fará jus a diária, nos casos de deslocamento dentro da Região Metropolitana de Salvador ou na mesma aglomeração urbana, caso haja pernoite fora da sede e a distância do local da sede do beneficiário das diárias esteja localizado a mais de 80km de distância do local de destino.
  • 3º – O membro ou servidor da Defensoria Pública poderá fazer jus a diária, excepcionalmente, na hipótese de deslocamento da sede para Municípios que distam menos de 80Km, mediante a apresentação de justificativa prévia e autorização expressa do Defensor Público Geral.
  • 4º – No caso de haver fornecimento de alimentação ou hospedagem por Instituições Governamentais, não governamentais ou pela Defensoria Pública, o beneficiário receberá o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária devida.
  • 5º- No caso de haver fornecimento de alimentação e hospedagem por outras Instituições Governamentais ou não governamentais, o membro ou servidor terá direito a receber apenas a diferença entre o valor pago por elas e o estabelecido no anexo I desta portaria.

Art. 5° – As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do Defensor Público Geral.

Art. 6° – As despesas relativas às diárias serão solicitadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para o afastamento e serão sempre precedidas de empenho em dotação própria.

  • 1° As diárias serão pagas em processo especial quando o afastamento for por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, com a observância do previsto no do art. 162, §1º, da Lei Complementar nº 26/06, devendo o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias ser feito antecipadamente.
  • 2° – Na hipótese prevista no § 1º, desde que justificada e autorizada a prorrogação, será processada nova concessão de diária complementar, vinculada ao processo anterior e ao término de cada quinzena de afastamento.
  • 3º Estendendo-se o afastamento por período superior concedido inicialmente, o beneficiário da diária receberá a diferença correspondente ao período em que estiver fora da sede ou local das atividades, quando da comprovação da diária.
  • 4º – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 7º – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir de sexta-feira ou incluir sábados, domingos ou feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador da despesa, a aceitação da justificativa apresentada.

Art. 8º – Salvo em casos especiais e, quando expressamente autorizado pelo Defensor Público Geral, o total de diárias atribuídas ao Membro e ao servidor da Defensoria Pública poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, observando-se o previsto no art. 162, § 1º da Lei 26/06.

Art. 9º – A solicitação de concessão de diárias será efetuada mediante o preenchimento de formulário próprio, no qual deve conter obrigatoriamente:

I – Nome, cadastro, lotação e cargo/função do beneficiário;

II – Descrição objetiva do serviço a ser executado;

III – CPF, banco, agência e nº da conta bancária;

IV – Destino, motivo, período, quantidade de diárias, valor unitário, valor total;

V- Outras informações:

  1. a) assinatura do Defensor Público Geral;
  2. b) assinatura do chefe imediato;
  3. c) assinatura da unidade gestora;
  4. d) assinatura do requerente das diárias.

Art. 10 – Fica obrigado o Membro ou servidor da Defensoria Pública que receber diárias e não se afastar da sua sede por qualquer motivo, a restituir à Defensoria Pública integralmente o valor recebido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – Na hipótese do Membro ou servidor da Defensoria Pública retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 11 – O Membro ou servidor que não solicitar as diárias no prazo previsto no caput do art.6º, deverá apresentar justificativa para recebimento por Termo de Reconhecimento de Débito (TRD), que deverá ser autorizada pelo DPG.

Parágrafo único – Perde o direito a recebimento via TRD, o beneficiário que não apresentar justificativa no prazo máximo de 10 (dez) dias após data prevista para o afastamento, e que tenham pendências de comprovação no sistema de diárias.

Art. 12 – O beneficiário de diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 5º (quinto) dia útil após seu retorno à sede onde tem exercício, a comprovação das diárias, em formulário próprio, contendo:

I – dia, hora da partida e chegada à sede;

II – local para onde se deslocou e o número de dias que permaneceu fora da sede;

III – quantidade de diárias percebidas, valor unitário e valor total recebido;

IV – número do processo de concessão das diárias e o do empenho da despesa;

V – saldo a receber ou o valor a ser restituído ao erário estadual, conforme o caso.

  • 1º – Deverá, ainda, o beneficiário de diárias apresentar, comprovante da passagem/ticket (rodoviária ou aérea), relatório circunstanciado da execução do serviço de que foi incumbido ou comprovação de sua frequência, bem como de sua participação em evento para o qual tenha sido designado.
  • 2° – O formulário previsto no parágrafo anterior deste artigo, será assinado pelo beneficiário, conferido e visado pelo superior hierárquico e ordenador de despesas, e, em seguida, encaminhado à Diretoria de Finanças, para a liquidação da despesa e processamento dos registros contábeis pertinentes com as devidas baixas.
  • 3° – A falta de apresentação da documentação mencionada neste artigo configurará a não-comprovação da viagem, ficando o beneficiário impedido de receber novas diárias, cumprindo-lhe devolver à Defensoria Pública do Estado os valores referentes às diárias e passagens recebidas.

Art. 13 – A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 12 deste Regulamento autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, com vistas à restituição da importância devida à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único – Comprovado dolo ou má fé, o beneficiário das diárias sujeitar-se-á às penalidades cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade na forma da Lei, dos agentes responsáveis pelo pagamento e controle da despesa.

Art. 14 – Nos deslocamentos por interesse do serviço, o transporte do beneficiário das diárias será efetuado mediante utilização de linhas convencionais, preferencialmente por via terrestre, salvo se a urgência, a natureza da missão, à distância ou a representação do cargo ocupado justificar outro meio de condução.

  • 1° – Inexistindo linha convencional regular ligando o local de partida ao de destino, será utilizada para transporte do beneficiário a frota de veículos oficiais da Instituição.
  • 2° – Quando o Membro ou servidor da Defensoria Pública portar, sob sua guarda, documentos considerados confidenciais, o transporte será sempre efetuado em veículo da frota oficial, exceto se os riscos de condução reclamar segurança especial.
  • 3° – Somente para atendimento de situações especiais e, mediante prévia e expressa autorização do Defensor Público Geral, será admitida a locação ou fretamento de veículo, aeronave ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos neste Regulamento.

Art. 15 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Regulamento o chefe imediato, o ordenador da despesa e o beneficiário das diárias.

Art. 16 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

VALORES DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL E PARA O EXTERIOR

CARGOS ESTADO DA

BAHIA

FORA DO ESTADO

DA BAHIA

EXTERIOR
Defensor Público- Geral, Subdefensor Público Geral

Corregedor Geral,  Corregedor Adjunto e Membros do Conselho

R$448,00 R$600,00 US$480,00
Coordenador das Defensorias Públicas Especializadas, Coordenador das

Defensorias Públicas Regionais, Coordenadores, Assessores do Gabinete,  Auxiliar da Corregedoria, Diretor da ESDEP, Ouvidor Geral, Diretor Geral, Diretor Administrativo, Diretor de Planejamento e Orçamento e Diretor de Finanças

R$400,00 R$450,00 US$380,00
Demais Defensores R$400,00 R$400,00 US$250,00
Cargos de provimento temporário símbolos DAS-2C, DAS-2D e DAS-3 R$400,00 R$400,00 US$250,00
Demais servidores R$200,00 R$360,00 US$250,00