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EXTRATO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CARGO DE OUVIDOR GERAL DA DPE/BA – BIÊNIO 2019.2021, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1224190033111, 09 DE ABRIL DE 2019.



EXTRATO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO CARGO DE OUVIDOR GERAL DA DPE/BA – BIÊNIO 2019.2021, REFERENTE AO PROCESSO Nº 1224190033111, 09 DE ABRIL DE 2019.

Trata-se de processo administrativo subscrito por Sr. YURI SANTOS JESUS DA SILVA, o qual, alegando pertencer ao Coletivo de Entidades Negras/CEN, em 09 de abril de 2019, solicita acesso aos processos referentes à habilitação de votantes do processo eleitoral para escolha de Ouvidor Geral da DPE/BA.

Solicita, ainda, todos os documentos apresentados pelos representantes das Entidades da Sociedade Civil, deferidos e indeferidos, constando nome, Entidade a que pertence, e Conselho a que alegou estar vinculado no ato da inscrição.

Alega o requerente que ao acessar os processos digitais por meio do SEI BAHIA, foi-lhe exigido confirmação de cadastro e entrega de documentos presencialmente.

Ressalta-se que tal procedimento trata-se de uma exigência imposta pela Secretaria Administrativa do Estado da Bahia – SAEB, órgão do Governo do Estado, e não pela Instituição, Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Cumpre destacar que o procedimento exigido pelo SEI BAHIA é padronizado, indistintamente, e em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação no âmbito Federal). Em relação ao procedimento de acesso à informação previsto na Lei Federal retro mencionada, cumpre destacar o artigo 10, in verbis:

Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (Grifo nosso).

Compulsando os autos verifica-se que o requerente não apresentou no bojo da solicitação a sua identificação.

De mais a mais, o direito de o requerente recorrer foi garantido desde a publicização da Resolução nº 003/2019, a qual estabeleceu a possibilidade de eventuais recursos, na forma do Calendário Institucional.

Desta feita, ausente o requisito da identificação, o qual pode ser suprido pela apresentação de cópia de qualquer documento oficial com foto, esta Presidência INDEFERE o requerimento, enquanto não preenchido o requisito legal indicado.

Publique-se.

Notifique-se o interessado por meio do endereço declinado em seu requerimento: cenbrasil.comunicacao@gmail.com.

Salvador, 09 de abril de 2019.

Rita de Cássia Moure Orge Lima

Presidente

Pedro de Souza Fialho

2º Secretário