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Conselho Superior da Defensoria Pública

O Conselho Superior é órgão colegiado da administração superior da Defensoria Pública, com funções
normativas e deliberativas, incumbindo-lhe, primordialmente, velar pela observância de seus princípios
institucionais e legais.

Membros Natos (2025-2027)

Camila Angélica Canário de Sá Teixeira  – Presidente do Conselho Superior e defensora pública geral
Mônica Christianne Soares de Oliveira – Subdefensora pública geral
Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira  – Corregedora-geral
Tamikuã Pataxó – Ouvidora-geral

Conselheiros Titulares

Andrea Tourinho Pacheco de Miranda
Danilo Mattos Fernandes
Elaina da Silva Rosas
Jamara Saldanha de Santana
Paloma Pina Rebouças

Conselheiros Suplentes

1ª Elen Sallaberry Pinto
2º Maurício Garcia Saporito
3ª Diana Furtado Caldas
4º Gilmar Bittencourt Santos Silva
5ª Lavinie Eloah Cerqueira Pinho
6º Antônio Agnus Boaventura Filho

* A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado da Bahia – Adep/BA tem assento no Conselho Superior com direito a voz.

Ao Conselho Superior compete:
I – exercer o poder normativo, na ausência de previsão regimental, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, por decisão unânime de seus membros;
II – opinar sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, por solicitação do Defensor Público Geral, bem como sobre outras matérias de interesse institucional;
III – opinar sobre a disponibilidade de membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos desta Lei;
IV – aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública e a de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
V – referendar a realização de convênios ou acordos com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, públicos ou privados, visando à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública que envolvam valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos;
VI – referendar autorização do Defensor Público-Geral, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da Instituição, para o afastamento de membro da Defensoria Pública, exceto aquele ainda em estágio probatório, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
VII – indicar ao Defensor Público-Geral os candidatos à remoção ou promoção;
VIII – aprovar o quadro geral de antiguidade da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Estado;
IX – deliberar sobre remoção e promoção dos membros da Defensoria Pública;
X – deliberar sobre remoção, reingresso e aproveitamento de membros da Defensoria Pública, em disponibilidade;
XI – determinar, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XII – aprovar as normas e o programa do concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública e de seus servidores e homologar o resultado;
XIII – eleger os membros da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XIV – representar ao Corregedor-Geral para efeito de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XV – determinar correições extraordinárias, na ausência de providências cabíveis a serem tomadas pelo Corregedor-Geral;
XVI – referendar a apuração de responsabilidade criminal do membro da Defensoria Pública quando, em processo administrativo disciplinar, verificar a existência de indícios da prática de infração penal;
XVII – decidir, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação à Assembléia Legislativa pela destituição do Defensor Público-Geral;
XVIII – destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave
omissão aos deveres do cargo, por representação do Defensor Público-Geral ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XIX – julgar recurso, nos termos a serem definidos no Regimento Interno, contra decisão:
a) condenatória em processo administrativo disciplinar;
b) que indeferir pedido de reabilitação;
c) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
d) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
e) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;
f) de inelegibilidade prevista nesta Lei;
XX – aprovar o Regulamento de estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Publica, elaborado pela Corregedoria Geral;
XXI – instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;
XXII – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas atribuições e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XXIII – referendar o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública, submetido a processo administrativo disciplinar, desde que necessário para a garantia da regular apuração dos fatos;
XXIV – convocar reunião extraordinária, mediante requerimento da maioria dos seus integrantes, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Superior;
XXV – elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento da Defensoria Pública;
XXVI – tomar conhecimento dos relatórios do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XXVII – desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno do Conselho Superior, que com esta estejam compatíveis.