
O Conselho Superior é órgão colegiado da administração superior da Defensoria Pública, com funções
normativas e deliberativas, incumbindo-lhe, primordialmente, velar pela observância de seus princípios
institucionais e legais.
Membros Natos (2025-2027)
Camila Angélica Canário de Sá Teixeira – Presidente do Conselho Superior e defensora pública geral
Mônica Christianne Soares de Oliveira – Subdefensora pública geral
Janaina Canário Carvalho Ferreira – Corregedora-geral
Naira Gomes – Ouvidora-geral
Conselheiros Titulares
Flávia Apolônio Gomes
João Gabriel Soares de Mello
Lavinie Eloah Cerqueira Pinho
Manuela de Santana Passos
Maria Auxiliadora Santana Teixeira
Conselheiros Suplentes
1ª Suplente –
2º Suplente – Paloma Pina Santos Rebouças
* A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado da Bahia – Adep/BA tem assento no Conselho Superior com direito a voz.
Ao Conselho Superior compete:
I – exercer o poder normativo, na ausência de previsão regimental, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, por decisão unânime de seus membros;
II – opinar sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, por solicitação do Defensor Público Geral, bem como sobre outras matérias de interesse institucional;
III – opinar sobre a disponibilidade de membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos desta Lei;
IV – aprovar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública e a de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
V – referendar a realização de convênios ou acordos com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, públicos ou privados, visando à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública que envolvam valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos;
VI – referendar autorização do Defensor Público-Geral, atendida a necessidade do serviço e evidenciado o interesse da Instituição, para o afastamento de membro da Defensoria Pública, exceto aquele ainda em estágio probatório, para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, freqüentar curso de aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos;
VII – indicar ao Defensor Público-Geral os candidatos à remoção ou promoção;
VIII – aprovar o quadro geral de antiguidade da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Estado;
IX – deliberar sobre remoção e promoção dos membros da Defensoria Pública;
X – deliberar sobre remoção, reingresso e aproveitamento de membros da Defensoria Pública, em disponibilidade;
XI – determinar, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XII – aprovar as normas e o programa do concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública e de seus servidores e homologar o resultado;
XIII – eleger os membros da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XIV – representar ao Corregedor-Geral para efeito de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XV – determinar correições extraordinárias, na ausência de providências cabíveis a serem tomadas pelo Corregedor-Geral;
XVI – referendar a apuração de responsabilidade criminal do membro da Defensoria Pública quando, em processo administrativo disciplinar, verificar a existência de indícios da prática de infração penal;
XVII – decidir, por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação à Assembléia Legislativa pela destituição do Defensor Público-Geral;
XVIII – destituir, na forma desta Lei, o Corregedor-Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições ou grave
omissão aos deveres do cargo, por representação do Defensor Público-Geral ou de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
XIX – julgar recurso, nos termos a serem definidos no Regimento Interno, contra decisão:
a) condenatória em processo administrativo disciplinar;
b) que indeferir pedido de reabilitação;
c) que indeferir pedido de cessação de disponibilidade;
d) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
e) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;
f) de inelegibilidade prevista nesta Lei;
XX – aprovar o Regulamento de estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Publica, elaborado pela Corregedoria Geral;
XXI – instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros;
XXII – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas atribuições e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XXIII – referendar o afastamento provisório de membro ou servidor da Defensoria Pública, submetido a processo administrativo disciplinar, desde que necessário para a garantia da regular apuração dos fatos;
XXIV – convocar reunião extraordinária, mediante requerimento da maioria dos seus integrantes, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho Superior;
XXV – elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Regimento da Defensoria Pública;
XXVI – tomar conhecimento dos relatórios do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XXVII – desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no Regimento Interno do Conselho Superior, que com esta estejam compatíveis.