COMUNICAÇÃO

CORONAVÍRUS – Proposta de projeto de lei que protege consumidores é apresentada à Assembleia Legislativa pela Defensoria

24/03/2020 15:46 | Por Vanda Amorim DRT/PE 1339

De acordo com a proposta, o projeto de lei impedirá aumento abusivos de preços e cortes de serviços essenciais como água e energia

Com o propósito de assegurar o acesso aos serviços essenciais às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica neste momento da pandemia pelo COVID-19, a Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA apresentou à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia – ALBA, uma proposta de projeto de lei. A minuta propõe o impedimento de aumento de preços de produtos ou serviços sem justa causa, assim como proíbe o corte do fornecimento de água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás no período de duração do Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento do Novo Coronavírus,

A proposta apresentada pela Defensoria Pública baiana ao Poder Legislativo do estado é inspirada em iniciativa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que apresentou minuta semelhante à Assembleia Legislativa carioca, que acolheu e aprovou projeto de lei.

A justificativa para o projeto de lei proposto é que muitas pessoas trabalham no mercado informal, sem carteira assinada e sem direitos e garantias, podendo ter a renda de suas famílias atingida por este momento atípico em que precisam cumprir as medidas emergenciais que impedem deslocamento e permanência em locais públicos. Cumprir o isolamento social e as medidas de higiene, como a lavagem frequente das mãos, implicará em mais gastos e não podem, em tal período, serem privados de serviço essenciais, tais qual água e luz.

Na minuta do projeto de lei a Defensoria Pública ressalta que a população baiana mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal não terá condições de auferir rendimentos e poderá não ter como arcar com o pagamentos das tarifas dos serviços essenciais. Diz, ainda, que esta população não poderá ficar à mercê da livre concorrência, que poderá se utilizar da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços, a exemplo das notícias que se vê sobre aumento do preço de álcool em gel.

A Instituição, responsável pela garantia do acesso à Justiça, considera ser missão do Parlamento, mediando a situação excepcional, fazer com que tais medidas preventivas venham a causar o menor dano possível na vida das pessoas, reforçando a necessidade do isolamento, mas compreendendo que o Estado (em sentido amplo), por si e por suas empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a sociedade, devem dividir com a população o ônus decorrente da pandemia.

A Defensoria observa que as concessionárias de serviços de abastecimento de água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás não estarão impedidas de reaverem seu crédito após o período de enfrentamento ao Coronavírus. Apenas estarão impedidas de agravar ainda mais a situação da população vulnerável ao lhes privar de água e luz.

Confira a proposta do projeto de lei apresentada pela Defensoria Pública à Assembleia Legislativa.

PROJETO DE LEI Nº         /2020

EMENTA:

Adota medidas, no âmbito do Estado da Bahia, para proteger a população baiana e garantir o acesso aos serviços essenciais, no período de duração do Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento do Novo Coronavírus COVID 19 da Secretaria Estadual de Saúde

Autor(es):

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA

RESOLVE:

Art. 1º –  É vedado aos fornecedores, no âmbito do Estado da Bahia, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento do Novo Coronavírus COVID 19 da Secretaria Estadual de Saúde, adotando-se, para fins desta lei, os preços praticados em 01 de março de 2020.

Parágrafo único – A inobservância ao previsto no caput deste artigo sujeitará o responsável a sanções administrativas aplicadas pelo PROCON ESTADUAL, bem como pelo PROCON MUNICIPAL, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art.2º – Enquanto perdurar o Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento do Novo Coronavírus COVID 19 da Secretaria Estadual de Saúde, ficam as concessionárias de serviços públicos, que prestam os serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás, impedidas de suspender o seu fornecimento.

§ 1º – Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.

§ 2º – O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Plenário xxxxx, xx de xxx de 2020.

Deputado