COMUNICAÇÃO

CORONAVÍRUS – CNJ edita recomendação a pedido do CNCG e garante contraditório antes da decisão que analisa a prisão em flagrante

26/06/2020 17:41 | Por Tunísia Cores - DRT/BA 5496 | Foto: Agência CNJ - Luiz Silveira

Contraditório escrito é assegurado na hipótese do Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ acolheu o pedido do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais das Defensorias Públicas dos Estaduais, do Distrito Federal e da União – CNCG no sentido de garantir o contraditório escrito antes da decisão que analisa a prisão em flagrante. Realizada por meio da edição da Recomendação nº 68/2020, a qual acrescentou o artigo 8-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, a medida é aplicável na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da Covid-19.

Com a edição da recomendação, garante-se ainda outros aspectos tais como a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor e a pessoa custodiada; previsão expressa relativa à obrigatoriedade de cumprimento do prazo legal de 24 horas para conclusão do controle da prisão em flagrante; além da necessidade de observância da Resolução do CNJ nº 108/2010, no tocante ao prazo máximo de 24 horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura.

O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais das Defensorias – composto também pela corregedora-geral da DPE/BA, Liliana Cavalcante – destaca que a medida reforça o compromisso com os membros e com os vulneráveis. Isto porque a suspensão excepcional das audiências de custódia para resguardar a integridade das pessoas “somente se justifica se forem adotadas medidas adequadas e necessárias à garantia dos direitos das pessoas presas, enfatizando-se o adequado controle da prisão e da prática de quaisquer práticas de maus tratos e tortura”.

A solicitação do CNCG foi somada ao pedido de preservação da obrigatoriedade da realização dos exames de corpo de delito, durante o período de suspensão das audiências de custódia, além da disponibilização do respectivo laudo e dos registros fotográficos no auto de prisão em flagrante. Este pedido foi formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.