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Homem que beijou à força foliã do carnaval de Salvador tem pena reduzida para cinco meses

13/10/2015 07:10 | Por tao_adm
Homem que beijou à força foliã do carnaval de Salvador tem pena reduzida para cinco meses
Defensoria Pública entrou com recurso para garantir na Justiça mudança na tipificação do crime de estupro para constrangimento ilegal

Homem condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã do carnaval de Salvador, em 2008, teve a pena reduzida para cinco meses. No dia primeiro de outubro, a Justiça retirou a condenação por crime de estupro, desclassificando-o para constrangimento ilegal após a Defensoria Pública do Estado da Bahia – DPE/BA entrar com recurso de apelação. De acordo com o defensor público responsável pelo caso, José Brito de Souza, a pena não precisará ser executada, pois, conforme prevê o Código Penal, o delito já prescreveu, além de que G.S.S. já cumpriu um ano e um mês de reclusão

ENTENDA O CASO

O fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal. G.S.S. já havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.
Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.

Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que prolatou a sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.”Aduz a Defensoria Pública que a conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta”, defendeu a apelação.

Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), se houvesse prova induvidosa do beijo. Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena cabida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão de G.S.S. por já ter cumprido um ano e um mês de reclusão.