Ouvidoria Cidadã - Defensoria Pública da Bahia

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RESOLUÇÃO Nº 08/2009/ OUVIDORIA-DPE

RESOLUÇÃO Nº 08/2009/ OUVIDORIA-DPE

A Ouvidora da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no uso das atribuições que confere o art. 79 da Lei Complementar nº. 26 de 2006, assim como o art. 13 da Lei 11.377/2009

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer a tipificação das manifestações, bem como o procedimento administrativo para o seu processamento no âmbito da Ouvidoria da Defensoria Pública.

Art. 2º Para efeito dessa resolução considera-se manifestação qualquer reclamação, denúncia, solicitação, elogio, sugestão ou dúvida referente ao serviço prestado pela Defensoria Pública dirigida à Ouvidoria com fito de que este órgão auxiliar encaminhe à área competente.

Art.3º As manifestações serão tratadas de maneira igual, objetiva e imparcial e sem nenhum ônus ao usuário ou interessado.

Art. 4º Para efeito desta norma considera-se reclamação toda manifestação dos usuários que expresse insatisfação relativa aos serviços de competência da Defensoria Pública, incluindo os serviços da Ouvidoria da Defensoria Pública, bem como aqueles prestados através de convênios.

Art. 5º As manifestações que se referirem à atuação de Defensor Público serão encaminhadas ao Coordenador Executivo responsável, para que apresentem informações necessárias à resposta ao usuário e tomem as medidas que considerarem cabíveis para a solução da demanda.

Art.6º Ao Defensor Público mencionados na reclamação será assegurado o direito de acesso às informações, possibilitando-lhe requerer a retificação ou complementação dos dados relativos à sua pessoa, bem como manifestar-se acerca das alegações apresentadas pelos usuários.

Art. 7º Tratando-se de reclamação que contenha indícios de violação a dever funcional ou infração disciplinar de membro da carreira ou servidor, a Ouvidoria deverá encaminhá-la à Corregedoria – Geral para apuração, de acordo com o disposto na LC 26/2006.

Art. 8º Se as reclamações recaírem sob os membros da Ouvidoria, deverão ser encaminhadas ao Ouvidor-Geral; caso refira-se a este último, deverão ser encaminhadas ao Defensor Público Geral.

Art. 9º As reclamações que se referirem aos servidores da Ouvidoria serão encaminhadas à Diretoria Geral e Corregedoria Geral para ciência e adoção das medidas que julgar cabíveis, requerendo-lhe, quando necessário, informações pertinentes à resposta ao usuário.

Art. 10º As manifestações que se configurem como sugestões referentes aos serviços da Defensoria Pública serão encaminhadas ao Coordenador Executivo responsável pelo núcleo da Defensoria Pública apontado, para análise e estudo da viabilidade de implantação, de acordo com o disposto na LC 26/2006.

Art. 11º As manifestações que se configurarem como elogios serão encaminhadas ao superior imediato do servidor ou membro da Defensoria Pública elogiado, bem como à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, com recomendação para que se faça constar dos assentos individuais dos Defensores Públicos.

Art. 12º As manifestações que se configurarem como elogios a funcionários serão encaminhadas à Diretoria Geral com indicação para registro no prontuário do servidor. A Ouvidoria encaminhará cópia ao funcionário elogiado.

Parágrafo único: Manifestações de elogio a serviços prestados à Defensoria Pública através de convênios serão encaminhadas a entidade responsável pelo serviço, com indicação para registro no prontuário do servidor.

Art. 13º As manifestações que se configurarem como dúvidas poderão ser respondidas diretamente pela Ouvidoria, através do seu corpo técnico, que poderá fazê-lo por qualquer meio de comunicação aceito para atendimento.

Parágrafo único: Sanada a dúvida, deverá ser reduzido a termo para registro e posterior arquivamento.

Art. 14º Caso a manifestação do artigo anterior não possa ser respondida pela Ouvidoria, deverá ser encaminhada ao órgão competente da Defensoria Pública para que apresente as informações necessárias.

Art. 15º Caso a manifestação do usuário contenha mais de uma das modalidades anteriores, será feito um único registro, entretanto, com classificações e encaminhamentos distintos para cada questão.

Parágrafo único: A Ouvidoria, após avaliação, determinará a natureza da manifestação, fazendo constar na Ficha de Atendimento para registro na capa dos autos do processo pelo setor de protocolo da Defensoria Pública.

Art. 16 As manifestações apresentadas à Ouvidoria serão colhidas pela Coordenação de Recepção e Processamento, através dos meios disponibilizados para atendimento, e, após análise da sua natureza, serão diligenciadas no rito adequado.

Art. 17 À Coordenação de Recepção e Processamento compete o atendimento das manifestações apresentadas à Ouvidoria por todos os meios disponibilizados, o diligenciamento da autuação e processamento das manifestações e o contato com os usuários; bem como, a catalogação e sistematização dos dados provenientes dos atendimentos da Ouvidoria.

Art. 18 As manifestações referentes a dúvidas e elogios, bem como as relacionadas à competência de outros órgãos processar-se-ão em procedimento simplificado pela Coordenação de Recepção e Processamento no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 19º Reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e demais manifestações serão processadas através de procedimento ordinário.

§1º As manifestações processadas de forma ordinária serão encaminhadas pela Coordenação de Recepção e Processamento ao setor de protocolo da Defensoria Pública no prazo de 24 horas do seu recebimento.

§2º Após autuação, o processo será encaminhado para ciência da Ouvidora, que o encaminhará à Assessoria Jurídico-Técnica para análise e confecção de nota técnica e ato administrativo pertinente, no prazo de 3(três) dias.

§3º Se necessário, a Assessoria Jurídico-Técnica remeterá os autos à Coordenação de Recepção e Processamento para coleta de informações com o usuário e/ou outros órgãos, o que se realizará no prazo de 2 (dois) dias;

Art. 20 A ouvidoria encaminhará as manifestações ao setor competente da Defensoria Pública, sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis, de acordo com a competência que lhe confere a legislação em vigor.

Art. 21 Os(as) usuários(as) deverão ser informados de todas os posicionamento apresentados no bojo das manifestações.

Art. 22 Será adotado o procedimento sumário, caso seja verificado, pelos setores da Ouvidoria, necessidade de resposta urgente à manifestação de qualquer natureza.

§1º No rito sumário, as manifestações serão encaminhadas imediatamente ao setor do protocolo da Defensoria Pública e após autuação serão remetidas à Ouvidora para ciência.

§2º As manifestações em tramite sumário serão encaminhadas, em seguida, à Assessoria Jurídico-técnica, que dará prioridade diante dos demais processos e deverá, em 24 horas, apresentar nota técnica e ato administrativo adequado acerca da situação apresentada.

Art. 23 O procedimento sumário será identificado para que os outros setores da Defensoria Pública tenham ciência da celeridade exigida.

Art. 24 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, 24 de agosto de 2009.

Anhamona de Brito

Ouvidora da Defensoria Pública