Ouvidoria Cidadã - Defensoria Pública da Bahia

Conheça um pouco sobre a Ouvidoria: Apresentação, estrutura e atos

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Resolução nº 02/2010 – Grupo Operativo

A Ouvidora da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no uso das atribuições que confere o art. 10 da Lei Complementar 132/2009, art. 79, inciso VIII, da Lei Complementar 26/2006 e arts. 2º, inciso XXII, 12º e 13º, da Lei 11.377/2009;

Considerando que Ouvidoria da Defensoria Pública – Ouvidoria Cidadã – é um órgão auxiliar que atua em regime de cooperação com a instituição e tem por função precípua promover da qualidade da Defensoria Pública;

Considerando que a Ouvidoria Cidadã é um órgão externo, sendo representada por membro da sociedade civil, e é meio de efetivação de democracia participativa na esfera da Defensoria Pública;

Considerando que a Lei Complementar 132/2009, estabelece no art. 10, incisos V e VII, que é atribuição da Ouvidoria promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública, respectivamente;

Considerando que a Lei 11.377/2009 regulamenta a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o art. 13 da referida norma dá a este órgão auxiliar autonomia para regulamentação do seu funcionamento e dos procedimentos necessários para sua mobilidade;

Considerando que o art. 12 da Lei 11.377/2009 possibilita ao Ouvidor da Defensoria Pública do Estado criação de grupos de trabalho para auxiliar na efetivação das funções que lhe são atribuídas pela legislação em vigor;

Considerando a necessidade de grupo auxiliar para fiscalizar todos os atos da Ouvidoria Geral; para participar ativamente na gestão do órgão; para auxiliar nas atividades e na elaboração das diretrizes, metas, prioridades e estratégias de atuação;

Considerando Grupo Operativo como estrutura de desenvolvimento de trabalhos coletivos que busca encontrar formas e meios para alcançar objetivos específicos
RESOLVE

Art. 1º. Fica instituído o Grupo Operativo da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 2º. São competências do Grupo Operativo da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I – auxiliar nas atividades de competência da Ouvidoria;
II – auxiliar na elaboração das diretrizes e metas da Ouvidoria;
III- formular críticas e sugestões para o aprimoramento dos serviços prestados pelo órgão;
VI- Auxiliar no processo de estabelecer prioridades e estratégias de atuação da Ouvidoria da Defensoria Pública.

Art. 3º. O Grupo Operativo da Ouvidoria da Defensoria Pública será constituído por 37 titulares e 37 suplentes.

Art. 4º. O Grupo Operativo de que trata esta Resolução será composto por 37 [trinta e sete] membros, assim distribuídos:

I. 36 (trinta e seis) representantes de organizações da sociedade civil:
a] 2 [dois] na condição de representantes sociais do município de Salvador;
b] 2 [dois] na condição de representantes sociais do segundo município mais populoso do Estado a sediar Defensoria Pública Regional, qual seja, Feira de Santana;
c] 1 (um) de cada um dos demais 32 [trinta e dois] municípios baianos onde a Defensoria Pública atua.

II. A Ouvidora Geral da Defensoria Pública da Bahia.

Art. 5º. A suplência do Grupo Operativo será exercida por 37 membros, assim distribuídos:

I. 36 [trinta e seis] representantes de organizações da sociedade civil sendo que:
a] 26 [vinte e seis] na condição de representantes dos Territórios de Identidades do Estado da Bahia, através dos Colegiados Territoriais;
b] 8 [oito] na condição de representantes de Defensorias Públicas regionais desta Instituição;
c] 1 [um] na condição de suplente do segundo membro que a cidade de Salvador detém;
d] 1 [um] como suplente do segundo membro que a cidade de Feira de Santana detém.

II. 1 [um] representante indicado pela Ouvidora Geral da Defensoria Pública da Bahia, em sua suplência.

Art. 7º. A composição deste Grupo Operativo deve, necessariamente, respeitar as diversas culturas do Estado, bem como a diversidade de gênero e orientação sexual e a representatividade dos grupos étnico-raciais predominantes na região.

Art. 8º. São requisitos para que as pessoas se habilitem a membros titulares e suplentes, em qualquer categoria, do Grupo Operativo:

I – Ser representante de organizações da sociedade civil, que incluam entre suas finalidades institucionais atuação com qualquer das áreas de competência da Defensoria Pública do Estado da Bahia ou representante da sociedade civil com notória atuação em qualquer das áreas de competência da Defensoria Pública;
II – Estar em gozo dos seus direitos políticos;
III – Não ocupar cargo eletivo em qualquer uma das esferas municipal, estadual ou federal, cargo comissionado ou de confiança em qualquer esfera de poder;
IV – Idade mínima de 21 anos.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado da Bahia, 22 de janeiro de 2010.

Anhamona de Brito
Ouvidora da Defensoria Pública da Bahia